Publicações do processo

Processo 1000837-23.2017.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 1000837-23.2017.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ROMARIO GERALDO ADVOGADO(A): CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO – EBTT. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. MESTRADO E DOUTORADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria especial do magistério, do período em que servidor docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT esteve afastado de suas funções para frequentar cursos de pós-graduação stricto sensu. A redução dos requisitos para aposentadoria do professor prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal constitui regra excepcional, exigindo o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, compreendidas as atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, embora considerado como de efetivo exercício para fins funcionais e administrativos pelas Leis nº 8.112/1990 e nº 12.772/2012, não se confunde com o exercício qualificado exigido pela norma constitucional para a aposentadoria especial do professor. Durante o período de capacitação acadêmica, o servidor não desempenha atividades de docência, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação básica, não sendo possível à legislação infraconstitucional ampliar o alcance da regra excepcional prevista na Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o enquadramento do afastamento para realização de curso de pós-graduação como exercício de função de magistério para fins de aposentadoria especial, conforme orientação firmada, entre outros, no AI 455.717 AgR. Mantida a exclusão do período de afastamento para doutorado da contagem qualificada para aposentadoria especial do magistério. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1000837-23.2017.4.01.3801/MG (Pauta: 179) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ROMARIO GERALDO ADVOGADO(A): CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ