2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1000837-23.2017.4.01.3801/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: ROMARIO GERALDO ADVOGADO(A): CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO – EBTT. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU. MESTRADO E DOUTORADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, para fins de aposentadoria especial do magistério, do período em que servidor docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT esteve afastado de suas funções para frequentar cursos de pós-graduação stricto sensu. A redução dos requisitos para aposentadoria do professor prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal constitui regra excepcional, exigindo o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, compreendidas as atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, embora considerado como de efetivo exercício para fins funcionais e administrativos pelas Leis nº 8.112/1990 e nº 12.772/2012, não se confunde com o exercício qualificado exigido pela norma constitucional para a aposentadoria especial do professor. Durante o período de capacitação acadêmica, o servidor não desempenha atividades de docência, direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação básica, não sendo possível à legislação infraconstitucional ampliar o alcance da regra excepcional prevista na Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o enquadramento do afastamento para realização de curso de pós-graduação como exercício de função de magistério para fins de aposentadoria especial, conforme orientação firmada, entre outros, no AI 455.717 AgR. Mantida a exclusão do período de afastamento para doutorado da contagem qualificada para aposentadoria especial do magistério. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.