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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000837-06.2026.8.13.0708/MG
REQUERENTE: JOSE MOZART GUIMARAES
ADVOGADO(A): THAYNARA CRISTINA RIBEIRO FARIAS DOS SANTOS (OAB MG216016)
ADVOGADO(A): JOAQUIM CÂNDIDO ALVES MOREIRA JUNIOR (OAB MG148150)
DECISÃO
Cuida-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório, ajuizada por JOSÉ MOZART GUIMARÃES em face de sua genitora DELVAIR CASSIMIRO GUIMARÃES, partes qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que: i) o requerente é filho da curatelanda, com ela reside e lhe presta os cuidados diários; ii) a curatelanda conta com 88 (oitenta e oito) anos de idade e é viúva de Geraldo Francisco Guimarães, falecido em 09/01/2018; iii) encontra-se acamada e sem mobilidade física, conforme relatório médico de 19/08/2026, que atesta dor e limitação de movimentos na coluna torácica e lombar, com irradiação para os membros inferiores, e atrofia muscular generalizada; iv) é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), conforme relatório médico de 02/09/2026, que atesta o comprometimento de suas condições cognitivas e a impossibilidade de compreender adequadamente situações, de tomar decisões de forma consciente e autônoma e de exprimir sua vontade de maneira válida; v) o inventário dos bens deixados pelo falecido esposo, de cujo patrimônio a curatelanda é meeira, não pode ser processado, sequer pela via extrajudicial, ante a ausência de representante legal; vi) o veículo integrante do espólio foi removido a pátio credenciado em 17/08/2026, por falta de licenciamento, acumulando diariamente despesas de estadia; vii) a curatelanda percebe rendimentos do IPSEMG, do Regime Geral de Previdência Social e da DERMINAS Sociedade Civil de Seguridade Social, mantém conta bancária ativa e possui quotas de imposto de renda em débito automático, sem que haja gestão regular de tais recursos e obrigações.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação da curatelanda, a intimação do Ministério Público para intervir no feito, a realização da entrevista no local em que ela se encontra ou a certificação de sua inviabilidade, com a designação de perícia médica, e a procedência do pedido, para que se decrete a curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a nomeação do requerente como curador definitivo, a expedição do termo de curatela e a inscrição da sentença no registro civil competente.
Liminarmente, requer a nomeação do requerente como curador provisório, para representar a curatelanda no inventário dos bens deixados por Geraldo Francisco Guimarães, inclusive quanto à sua meação, para representá-la perante o INSS, o IPSEMG, a DERMINAS Sociedade Civil de Seguridade Social, a Receita Federal do Brasil, as instituições bancárias, o DETRAN/MG e demais órgãos e entidades, inclusive para o recebimento e a administração de seus proventos, pensões e benefícios previdenciários e para o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como para praticar os atos de administração ordinária de seus bens e rendimentos, mediante compromisso e prestação de contas.
Juntou os documentos contidos no evento 1.
Realizada a triagem inicial (evento 4), os autos vieram conclusos para despacho (evento 5).
É o relatório. Pois bem.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, providência que se subordina aos requisitos do art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o perigo de dano apresenta-se concreto e atual. A curatelanda conta com 88 (oitenta e oito) anos de idade, percebe rendimentos de três fontes distintas, mantém conta bancária ativa e possui obrigações tributárias em curso perante a Receita Federal do Brasil, com quotas em débito automático, além de ser meeira do patrimônio a ser partilhado em inventário ainda não instaurado. A ausência de quem responda formalmente por tais interesses expõe a idosa a prejuízo patrimonial cotidiano e, sobretudo, compromete o custeio regular de seu tratamento e de seu sustento.
A probabilidade do direito, contudo, não se apresenta, neste momento, suficientemente demonstrada. Os relatórios médicos de 19/08/2026 e de 02/09/2026 foram lavrados de forma manuscrita e subscritos por profissional cuja especialidade registrada é a de ortopedia e traumatologia, o qual, conforme se extrai do boletim de ocorrência juntado ao evento 1, é filho do requerente. Some-se a isso que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, na forma do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, e que a medida ora pleiteada alcança a integralidade dos rendimentos e do patrimônio da curatelanda, inclusive sua meação no inventário ainda não instaurado.
Nesse cenário, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de nomeação de curador provisório para após a realização de estudo social e do parecer ministerial, providências que desde já determino com prioridade, ressalvada a possibilidade de reapreciação imediata do pleito diante da comprovação de fato novo.
Proceda-se:
(i) à citação da curatelanda, nomeando-se advogado dativo em seu favor, caso não constitua defesa no prazo legal;
(ii) à realização de estudo social na residência da curatelanda, no prazo de 30 (trinta) dias;
(iii) dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma · Outros
Processo 1000837-06.2026.8.13.0708 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma na data de 03/09/2026.