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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000836-93.2026.8.13.0005/MG
AUTOR: JEFERSON RODRIGUES MENEZES
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON RODRIGUES MENEZES, em face da sentença de Evento 24 (doc 1), em que a parte embargante alega, em síntese, omissão do juízo na análise do pedido de desistência da ação, formulado em momento anterior à audiência de conciliação.
Os embargos comportam acolhimento.
No caso destes autos, a parte embargante aponta omissão na sentença que extinguiu o processo por sua ausência em audiência, sem, contudo, analisar o pedido de desistência protocolado anteriormente, conforme petição de Evento 21 (doc 1).
Com razão o embargante. A análise cronológica dos atos processuais demonstra que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da data designada para a audiência de conciliação. No âmbito dos Juizados Especiais, o pedido de desistência formulado pelo autor independe da anuência do réu, ainda que já citado, e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Enunciado 90 do FONAJE.
Dessa forma, a ausência do autor na audiência subsequente é uma consequência lógica do seu desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado anteriormente. A sentença, ao extinguir o processo com base na contumácia e condenar a parte autora ao pagamento de custas, ignorou o ato processual que deveria ter sido homologado, configurando a omissão alegada.
Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração de Evento 32 (doc 1), para, integrando a sentença embargada de Evento 24 (doc 1), declarar a nulidade da referida decisão e homologar o pedido de desistência formulado na petição de Evento 21 (doc 1), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimem-se. Cumpra-se.