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1000836-93.2026.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000836-93.2026.8.13.0005/MG AUTOR: JEFERSON RODRIGUES MENEZES ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON RODRIGUES MENEZES, em face da sentença de Evento 24 (doc 1), em que a parte embargante alega, em síntese, omissão do juízo na análise do pedido de desistência da ação, formulado em momento anterior à audiência de conciliação. Os embargos comportam acolhimento. No caso destes autos, a parte embargante aponta omissão na sentença que extinguiu o processo por sua ausência em audiência, sem, contudo, analisar o pedido de desistência protocolado anteriormente, conforme petição de Evento 21 (doc 1). Com razão o embargante. A análise cronológica dos atos processuais demonstra que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da data designada para a audiência de conciliação. No âmbito dos Juizados Especiais, o pedido de desistência formulado pelo autor independe da anuência do réu, ainda que já citado, e acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Enunciado 90 do FONAJE. Dessa forma, a ausência do autor na audiência subsequente é uma consequência lógica do seu desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado anteriormente. A sentença, ao extinguir o processo com base na contumácia e condenar a parte autora ao pagamento de custas, ignorou o ato processual que deveria ter sido homologado, configurando a omissão alegada. Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração de Evento 32 (doc 1), para, integrando a sentença embargada de Evento 24 (doc 1), declarar a nulidade da referida decisão e homologar o pedido de desistência formulado na petição de Evento 21 (doc 1), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento de custas processuais. Intimem-se. Cumpra-se.

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