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TST · CEJUSC-TST · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0126b4e proferida nos autos. AIRR-1000836-90.2024.5.02.0241 AGRAVANTE: PONTEVECCHIO ALIMENTOS LTDA. e outros (7) AGRAVADO: IZAIAS GOMES DA SILVA CEJUSC/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Mediante despachos de Ids da05d46 e 238e0c7 as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo pagamento do acordo. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: Id d1706fb e ajustes Ids 51c3a1e e f6dbd77. V. Partes acordantes: IZAIAS GOMES DA SILVA (parte reclamante), PONTEVECCHIO ALIMENTOS LTDA (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr. Eduardo Banno, OAB/SP nº 156.014 - Id 7284943. b) Parte reclamada: procuração do Dr. Rafael Antonio da Silva, OAB/SP nº 244.223 – Id ae3efa6. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas BELLAMAR COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA – ME, OFICINA DO ARTESAO LTDA, AAP FRANCHISING LTDA., COSTA BRAVA - COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA., COSTA BRAVA ALIMENTOS LTDA, CALAMONTI PARTICIPACOES S.A. e PARNASO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E PARA FESTAS LTDA terão responsabilidade solidária pelos termos do acordo, todas com procurador devidamente habilitados nos autos (Ids 6970ea8, 048ab9a, a2cbc4c, 6c4f4b6, 6f4c41a e d2ac718). VIII. Registra-se, ainda, que a reclamada ESTALACTITE SERVIÇOS LTDA teve a responsabilidade solidária afastada, conforme acórdão de Id 16f1d51. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, apesar da informação da natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não houve o devido detalhamento (indicação complessiva). Assim, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte reclamada acordante deverá apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, respeitando, o Tema 68 do C TST, e, ainda, as diretrizes da Orientação Jurisprudencial 376, se a ação estiver na fase de execuçãoNo tocante ao prazo para eventuais recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários, se devidos; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos, se existentes; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos, se devido, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Considerando o disposto no artigo 832, §4º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a União deverá ser intimada, caso, pela discriminação apresentada pelas partes, a contribuição previdenciária ultrapasse o valor de R$ 40.000,00.Considerando que foi reconhecida a rescisão sem justa causa (sentença de Id a60a3f1) e que a prestação de serviços ocorreu para mais de uma empresa acordante (Ids a4b269c, 82d95da, 4509067 e 80cb0c6), caberá ao Juízo de origem deliberar sobre a forma de liberação do montante correspondente ao FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego requeridas no acordo.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá à SEGVP proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 1001932-43.2024.5.02.0241. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem: a) deliberar sobre a forma de liberação do montante correspondente ao FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego requeridas no acordo; b) as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS GOMES DA SILVA
TST · CEJUSC-TST · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0126b4e proferida nos autos. AIRR-1000836-90.2024.5.02.0241 AGRAVANTE: PONTEVECCHIO ALIMENTOS LTDA. e outros (7) AGRAVADO: IZAIAS GOMES DA SILVA CEJUSC/tgf DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Mediante despachos de Ids da05d46 e 238e0c7 as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo pagamento do acordo. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: Id d1706fb e ajustes Ids 51c3a1e e f6dbd77. V. Partes acordantes: IZAIAS GOMES DA SILVA (parte reclamante), PONTEVECCHIO ALIMENTOS LTDA (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração do Dr. Eduardo Banno, OAB/SP nº 156.014 - Id 7284943. b) Parte reclamada: procuração do Dr. Rafael Antonio da Silva, OAB/SP nº 244.223 – Id ae3efa6. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas BELLAMAR COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA – ME, OFICINA DO ARTESAO LTDA, AAP FRANCHISING LTDA., COSTA BRAVA - COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA., COSTA BRAVA ALIMENTOS LTDA, CALAMONTI PARTICIPACOES S.A. e PARNASO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E PARA FESTAS LTDA terão responsabilidade solidária pelos termos do acordo, todas com procurador devidamente habilitados nos autos (Ids 6970ea8, 048ab9a, a2cbc4c, 6c4f4b6, 6f4c41a e d2ac718). VIII. Registra-se, ainda, que a reclamada ESTALACTITE SERVIÇOS LTDA teve a responsabilidade solidária afastada, conforme acórdão de Id 16f1d51. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, apesar da informação da natureza indenizatória das parcelas que compõem o pactuado, não houve o devido detalhamento (indicação complessiva). Assim, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte reclamada acordante deverá apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, respeitando, o Tema 68 do C TST, e, ainda, as diretrizes da Orientação Jurisprudencial 376, se a ação estiver na fase de execuçãoNo tocante ao prazo para eventuais recolhimentos de encargos previdenciários/fiscais, no entanto, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no artigo 43, §3° da Lei nº 8.212/1991 c/c artigo 276, §1° do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, e demais normativos vigentes quanto à matéria sob as penalidades legais.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação; a apuração das cifras devidas envolvendo os encargos fiscais e previdenciários, se devidos; o somatório dos valores a serem recolhidos sob tais títulos, se existentes; o recolhimento das cifras correspondentes aos citados encargos, se devido, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Considerando o disposto no artigo 832, §4º, da CLT e da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, a União deverá ser intimada, caso, pela discriminação apresentada pelas partes, a contribuição previdenciária ultrapasse o valor de R$ 40.000,00.Considerando que foi reconhecida a rescisão sem justa causa (sentença de Id a60a3f1) e que a prestação de serviços ocorreu para mais de uma empresa acordante (Ids a4b269c, 82d95da, 4509067 e 80cb0c6), caberá ao Juízo de origem deliberar sobre a forma de liberação do montante correspondente ao FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego requeridas no acordo.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá à SEGVP proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 1001932-43.2024.5.02.0241. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem: a) deliberar sobre a forma de liberação do montante correspondente ao FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego requeridas no acordo; b) as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - OFICINA DO ARTESAO LTDA - COSTA BRAVA - COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA. - CALAMONTI PARTICIPACOES S.A. - AAP FRANCHISING LTDA. - PARNASO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E PARA FESTAS LTDA - COSTA BRAVA - ALIMENTOS LTDA. - BELLAMAR COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA - ME - PONTEVECCHIO ALIMENTOS LTDA.
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