Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1000836-88.2026.8.26.0116 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.L. - - W.G.S.L. - Vistos. I - (fls. 46-49) - A parte autora apresentou manifestação com pedido de reconsideração da decisão que determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, sustentando, em síntese, a incidência da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a ausência de elementos concretos aptos a afastá-la. Aduz, ainda, que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça e requer, subsidiariamente, a dilação do prazo para apresentação dos documentos exigidos. É o breve relato. DECIDO. Não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não impede o magistrado de exigir documentação complementar quando existirem circunstâncias aptas a fragilizar a presunção legal, impondo apenas que a determinação seja fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. No caso concreto, a exigência de documentação comprobatória mostra-se plenamente justificada. Isso porque há nos autos notícia da existência de patrimônio e de bens titularizados ou atribuídos à parte requerente, circunstância que, embora não conduza automaticamente ao indeferimento do benefício, revela situação incompatível com a mera aceitação da autodeclaração apresentada e impõe a necessária verificação da real condição econômico-financeira do requerente. Além disso, as alegações apresentadas no pedido de reconsideração limitam-se a afirmar que parte dos bens estaria sujeita a financiamento e que a renda decorreria de atividade autônoma sujeita à sazonalidade, sem, contudo, serem acompanhadas de qualquer documento apto a demonstrar tais circunstâncias. Observa-se, portanto, que a parte não trouxe aos autos nenhum dos documentos cuja apresentação foi determinada na decisão anterior, deixando de comprovar, minimamente, sua efetiva situação patrimonial, financeira e de renda. A documentação requisitada não constitui exigência automática ou desarrazoada, mas medida necessária para aferição objetiva da alegada insuficiência de recursos, especialmente diante dos elementos já constantes dos autos que indicam a existência de patrimônio e movimentação econômica a demandar esclarecimentos. Cumpre lembrar que o benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo legítima a exigência de documentos que permitam ao Juízo formar convicção segura acerca da presença desse requisito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Diante desse contexto, permanece hígida a decisão anteriormente proferida, sendo indispensável a apresentação da documentação já especificada para análise do pedido de gratuidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Mantenho integralmente a decisão de fls. anteriores, devendo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a documentação já determinada, consistente em: (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, própria e de eventual cônjuge ou companheiro(a); (ii) extratos bancários dos últimos três meses, próprios e de eventual cônjuge ou companheiro(a); (iii) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, próprios e de eventual cônjuge ou companheiro(a); (iv) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, própria e de eventual cônjuge ou companheiro(a); ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais pertinentes. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos para extinção sem nova intimação. II - Int. - ADV: LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP), LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP)