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TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000836-85.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: EUFRASIA LOPES SIQUEIRA RECLAMADO: B.R.T. CALCADOS E CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aea015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 13/04/2021 (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC), e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EUFRASIA LOPES SIQUEIRA em face de B.R.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. (antiga B.R.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI) para: I – Declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho havido entre as partes, por culpa da reclamada (art. 483, "d", da CLT), fixando o término contratual em 09/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 27/05/2026; II – Determinar que a reclamada efetue, após o trânsito em julgado, a baixa na CTPS Digital da trabalhadora (e-Social), no prazo de 5 dias após trânsito em julgado, para fazer constar a data de saída em 27/05/2026 , sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada a 30 dias (art. 536 do CPC), findos os quais a providência será realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); III – Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 48 dias (Lei nº 12.506/2011); salários retidos dos meses de janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026; saldo de salário de 9 dias de abril de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2026 (4/12) acrescidas do terço constitucional; 4 horas extras mensais do período imprescrito com adicional de 50%, e seus reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% (OJ 233 da SDI-1 do TST); diferenças de FGTS de todo o pacto imprescrito e sobre as verbas salariais e rescisórias ora deferidas, com a respectiva multa compensatória de 40%, autorizada a dedução do saldo já depositado na conta vinculada; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.728,00; indenização por danos morais no valor de R$ 5.184,00. A reclamada deverá entregar as guias TRCT (código 01) e as guias CD/SD para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão do benefício do seguro-desemprego em indenização equivalente em caso de prejuízo comprovado (Súmula 389, II, do C. TST). Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, inclusive a multa do art. 467 da CLT e a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores resultantes da condenação com aqueles efetivamente pagos sob idênticos títulos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a efetiva citação, hipótese não contemplada pela decisão mencionada, a fim de possibilitar a atualização do débito no interregno, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, parte final, da CLT c.c Súmula 200 do TST), observando-se os seguintes parâmetros: a) até 11/11/2019: juros de 1% ao mês, “pro rata die” (artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991, na redação anterior à Medida Provisória 905, de 11/11/2019); b) durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020) juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (redação do artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT, conforme redação dada pela MP 905/2019); c) após o período de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, considerando sua não conversão em lei, os juros de mora deverão observar a legislação vigente. Justifica-se a aplicação imediata das alterações inseridas pela MP 905/2019 nos dispositivos citados, diante do caráter nitidamente processual dos juros de mora, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1205946/SP, Corte Especial, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. em 19.10.2011, p. em 02.02.2012 (leading case) e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1192100/RJ, 2ª T., Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j. em 07.02.2019, p. em 13.02.2019). Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à reclamante, observando-se o limite máximo dos salários de contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente à prestação de serviços, fato gerador da dívida previdenciária, conforme previsão do artigo 43, §2º da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Quanto aos descontos fiscais, a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRF/MF. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do artigo 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B.R.T. CALCADOS E CONFECCOES EIRELI
TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000836-85.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: EUFRASIA LOPES SIQUEIRA RECLAMADO: B.R.T. CALCADOS E CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aea015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 13/04/2021 (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC), e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EUFRASIA LOPES SIQUEIRA em face de B.R.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. (antiga B.R.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI) para: I – Declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho havido entre as partes, por culpa da reclamada (art. 483, "d", da CLT), fixando o término contratual em 09/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 27/05/2026; II – Determinar que a reclamada efetue, após o trânsito em julgado, a baixa na CTPS Digital da trabalhadora (e-Social), no prazo de 5 dias após trânsito em julgado, para fazer constar a data de saída em 27/05/2026 , sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada a 30 dias (art. 536 do CPC), findos os quais a providência será realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); III – Condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 48 dias (Lei nº 12.506/2011); salários retidos dos meses de janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026; saldo de salário de 9 dias de abril de 2026; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples 2025/2026 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2026 (4/12) acrescidas do terço constitucional; 4 horas extras mensais do período imprescrito com adicional de 50%, e seus reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% (OJ 233 da SDI-1 do TST); diferenças de FGTS de todo o pacto imprescrito e sobre as verbas salariais e rescisórias ora deferidas, com a respectiva multa compensatória de 40%, autorizada a dedução do saldo já depositado na conta vinculada; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.728,00; indenização por danos morais no valor de R$ 5.184,00. A reclamada deverá entregar as guias TRCT (código 01) e as guias CD/SD para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão do benefício do seguro-desemprego em indenização equivalente em caso de prejuízo comprovado (Súmula 389, II, do C. TST). Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, inclusive a multa do art. 467 da CLT e a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores resultantes da condenação com aqueles efetivamente pagos sob idênticos títulos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a efetiva citação, hipótese não contemplada pela decisão mencionada, a fim de possibilitar a atualização do débito no interregno, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, parte final, da CLT c.c Súmula 200 do TST), observando-se os seguintes parâmetros: a) até 11/11/2019: juros de 1% ao mês, “pro rata die” (artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991, na redação anterior à Medida Provisória 905, de 11/11/2019); b) durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020) juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (redação do artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT, conforme redação dada pela MP 905/2019); c) após o período de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, considerando sua não conversão em lei, os juros de mora deverão observar a legislação vigente. Justifica-se a aplicação imediata das alterações inseridas pela MP 905/2019 nos dispositivos citados, diante do caráter nitidamente processual dos juros de mora, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1205946/SP, Corte Especial, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. em 19.10.2011, p. em 02.02.2012 (leading case) e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1192100/RJ, 2ª T., Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j. em 07.02.2019, p. em 13.02.2019). Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à reclamante, observando-se o limite máximo dos salários de contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente à prestação de serviços, fato gerador da dívida previdenciária, conforme previsão do artigo 43, §2º da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Quanto aos descontos fiscais, a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRF/MF. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do artigo 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes. Nada mais. 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