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1000835-82.2026.5.02.0711

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000835-82.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: FND CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a69a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE SILVA, a fim de sanar a omissão apontada quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à 3ª reclamada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto aos demais temas, tudo nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 7898908. Intimem-se. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000835-82.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: FND CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a69a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE SILVA, a fim de sanar a omissão apontada quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à 3ª reclamada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto aos demais temas, tudo nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 7898908. Intimem-se. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA CONSTRUTORA LTDA - CYRELA RORAIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FND CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EXTO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - TEGRA INCORPORADORA S.A.

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