2026-09-16 · TJSP
Processo 1000835-72.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Fls. 69: INDEFIRO, por ora, a inclusão do sócio no polo passivo da presente execução. Observa-se que o endereço constante na ficha cadastral de fls. 17/19 demonstra que a empresa localiza-se na cidade de Louveira / SP. Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Dessa forma, para que se analise o pedido de inclusão do o polo passivo da execução fiscal, se faz necessário verificar se a empresa encontra-se em funcionamento no seu domicílio fiscal. Sendo assim, expeça-se mandado de constatação no endereço constante da ficha cadastral para que se constate se a empresa está em funcionamento. Após, tornem os autos conclusos para a análise do pedido de fls. 69. Nesse sentido manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4° Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. Haja vista tanto a razoável duração do processo, quanto, mesmo, a necessária garantia da produção de provas pelo exequente, que pretende pleitear o sucessivo redirecionamento da execução, nos termos da Súmula n.º 435/STJ e Súmula n.º 113/TRF4, há ensejo ao deferimento da requerida expedição de mandado, a fim de constatar a suposta inatividade da empresa. (TRF4, AG 5023833-80.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 02/10/2019, grifos meus). Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)