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TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 1000835-62.2026.8.26.0356 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.T.A. - A.P.A.A. - Vistos. Fls. 46/56. Defiro a habilitação do peticionário e concedo a gratuidade da justiça à parte requerida, nos termos do artigo 141, §2º do ECA. 1.O CPC/2015 instituiu o dever geral de cooperação (art. 6º), elevando partes e advogados à condição de protagonistas do processo e permitindo que tarefas antes exclusivas do juiz sejam compartilhadas, sempre em busca de maior celeridade e justiça. Nessa lógica, embora o saneamento seja atribuição do juiz (art. 357), o sistema já admite suas formas consensual (§2º) e cooperativa (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º), sendo mais eficaz, à luz do contraditório prévio (art. 9º), que as partes sejam ouvidas antes da decisão saneadora, contribuindo para um processo mais participativo e evitando julgamentos prematuros. Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado,concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) diaspara, sob pena de preclusão,(a)indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes;(b)delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas;(c)formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e(d)delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2. Além disso,no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provasque desejam produzir:(a)fazendo-o fundamentadamente,(b)pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado,(c)esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e(d)a aptidão da prova requerida emrevela-lo. Havendo interesse em prova oral,(e)o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato,(f)indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicadosacimae/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
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