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1000835-55.2026.8.13.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000835-55.2026.8.13.0346/MG AUTOR: DANIEL HENRIQUE RODRIGUES LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DANIEL HENRIQUE RODRIGUES LOPES em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Conforme certificado, o comprovante de endereço apresentado aos autos não se mostra suficiente para comprovar o endereço atual da parte autora. Outrossim, verifica-se que, intimada por ato ordinatório (evento 11, DOC1) para apresentar procuração válida, a parte autora acostou novo instrumento de mandato. Todavia, a procuração permanece irregular, uma vez que a assinatura nela aposta se apresenta ilegível ou corrompida, conforme apontado na certidão de triagem, impossibilitando a adequada verificação de sua autenticidade. Com efeito, não se identifica, no instrumento apresentado, assinatura eletrônica da outorgante passível de validação por meio do Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Tal circunstância impede a aferição da autenticidade e integridade do documento, requisito necessário à regularidade do mandato processual, nos termos da Nota Técnica CIJMG nº 15/2024. Ressalte-se que não se nega a possibilidade de apresentação de documentos com assinatura eletrônica. No entanto, é imprescindível que tais assinaturas atendam aos requisitos mínimos de segurança. Outrossim, o sistema de verificação de autenticidade utilizado por este Juízo é o oficial, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) apresentar comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo. b) apresentar procuração regular, emitida em até 90 dias da propositura da ação, contendo assinatura eletrônica validada por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/; ou, alternativamente, a assinatura manuscrita compatível com a registrada no documento de identificação oficial, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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