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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000835-51.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.O. - - A.B.S. - A. B. dos S. ajuizou a presente Ação de Guarda e Regulamentação de Visitas em face de M. O. da S., pleiteando, por intermédio de tutela antecipada, a guarda unilateral da filha comum das partes, M. B. de O. a fim de regularizar a situação fática existente; no mérito, a confirmação da liminar e a regulamentação do exercício do direito de visitas paternas, sustentando que o requerido ofereceria risco à integridade física e emocional da menor decorrente de recente condenação por furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo. Emenda à inicial (fls. 82/132). Citado (fls. 139), a audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada (fls. 143) e o requerido deixou de apresentar contestação (fls. 144). Sobreveio manifestação da autora pela decretação da revelia e julgamento antecipado do feito (fls. 148/152). Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido da autora (fls. 156/158). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado. As provas produzidas são suficientes para o julgamento do mérito. Embora o requerido tenha permanecido revel, a regra da revelia não se aplica ao caso, tendo em vista que o feito versa sobre direitos indisponíveis. No mérito, a prova da recente condenação criminal do requerido permite acolher o pedido da autora (fls. 15/53). Com efeito, verifica-se que a menor já se encontra bem adaptada sob os cuidados maternos, razão pela qual a regularização da situação fática se mostra medida mais adequada aos interesses da menor, inexistindo qualquer fato que desabone a conduta da autora ou indique que a companhia materna represente prejuízo ao adequado desenvolvimento da menor. Por outro lado, resguardado o direito de convivência paterna com a regulamentação de visitas proposta na inicial, não tendo o requerido apresentado qualquer oposição ao pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para conceder à autora a guarda unilateral da filha menor M. B. de O. e a regularização das visitas paternas nos termos da inicial (fls. 5/6, item VI.III). Diante da ausência de oposição ao pedido da autora, deixo de condenar o requerido ao pagamento das verbas da sucumbência. Após o trânsito, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: MARCELA CARDOSO DE GOES (OAB 477929/SP), MARCELA CARDOSO DE GOES (OAB 477929/SP)
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