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TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000835-35.2021.5.02.0072 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de1316 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 03 de setembro de 2026. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA Observe a reclamante que a inclusão do nome da execução no SERASAJUD já foi efetivada, conforme id 984bc07. Defiro o pedido para inclusão da executada no cadastro de inadimplentes do BNDT. Defiro o pedido do(a) exequente e determino a inclusão da indisponibilidade de bens da(s) executada(s) ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 06.069.276/0001-02 através do convênio CNIB. Providencie a Secretaria. Conforme art. 7º, parágrafo único do Provimento nº 39/2014 do CNJ, nenhum pagamento é devido aos Cartórios pela utilização de qualquer das modalidades do CNIB. Ante o lapso de tempo da última tentativa, defiro o pedido de execução do(a) reclamante e determino que se efetue SISBAJUD nas contas correntes e/ou aplicações financeiras existentes em nome da(s) executada(s) ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, CNPJ: 06.069.276/0001-02, limitado ao valor da execução devidamente atualizado. Saliento que, em se tratando de bloqueio via SISBAJUD em face de pessoa física, os valores deverão ser transferidos para a conta deste Juízo junto à agência 5905 do Banco do Brasil. Caso a diligência retorne negativa ou apenas parcial, determino a busca patrimonial em nome da(s) executada(s) através dos convênios Arisp e Renajud; assim como a requisição das três últimas declarações de bens entregues à Receita Federal (DIRPF), três últimas declarações de operações imobiliárias (DOI), três últimas declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declaração de Operações com Cartões de Crédito dos últimos dois semestres (DECRED), e informações sobre movimentações financeiras do ano corrente e dos dois últimos (e-Financeira), todas através do convênio INFOJUD. Saliento que o Renajud deve ser utilizado apenas para consulta, sem a efetivação de qualquer restrição, a qual será avaliada posteriormente por este Juízo. Inclua-se a ordem de pesquisa patrimonial no sistema ARGOS. Após, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento, em 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Na inércia, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA DA SILVA
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