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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES RORSum 1000835-26.2026.5.02.0471 RECORRENTE: EDVALDO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1aa7e proferida nos autos. RORSum 1000835-26.2026.5.02.0471 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO AMARAL AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (MG123024) DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (SP256102) MARIA FERNANDA DE CAMPOS LAZZAROTTO (SP305060) VITORIA MARTINS SANTOS (SP389389) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 108b23b; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id ad68fb6). Regular a representação processual (Id 872b3ce). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 4aaf5a2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "A expressão "ausências legais" não pode ser interpretada de forma restritiva, a ponto de excluir afastamentos amparados pela legislação (...) Nesse aspecto, não considerar as faltas justificadas por doença como ausência legal viola frontalmente o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, impondo ao trabalhador que adoece dupla penalidade: a de ficar doente - por vezes em razão do próprio trabalho exercido - e de perder parcela da contraprestação por sua produtividade.", não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas de caráter estritamente patrimonial. A controvérsia revela a existência de uma política de gestão de pessoas concebida pela empregadora que atenta de forma direta contra os direitos da personalidade do trabalhador. A conduta patronal de condicionar uma premiação de expressivo valor econômico - como a Participação nos Resultados - ao índice de absenteísmo, computando para este fim as licenças médicas de curta duração concedidas para tratamento de saúde, materializa uma modalidade de assédio moral organizacional. Tal estrutura empresarial submete o trabalhador a uma intolerável coação econômica, forçando-o a fazer uma escolha entre a subsistência financeira de sua família e o cuidado básico com sua própria higidez física e mental. Cuida-se, portanto, de penalizar o trabalhador pelo próprio adoecimento.", não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO AMARAL - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES RORSum 1000835-26.2026.5.02.0471 RECORRENTE: EDVALDO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1aa7e proferida nos autos. RORSum 1000835-26.2026.5.02.0471 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO AMARAL AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (MG123024) DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (SP256102) MARIA FERNANDA DE CAMPOS LAZZAROTTO (SP305060) VITORIA MARTINS SANTOS (SP389389) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 108b23b; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id ad68fb6). Regular a representação processual (Id 872b3ce). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 4aaf5a2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "A expressão "ausências legais" não pode ser interpretada de forma restritiva, a ponto de excluir afastamentos amparados pela legislação (...) Nesse aspecto, não considerar as faltas justificadas por doença como ausência legal viola frontalmente o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, impondo ao trabalhador que adoece dupla penalidade: a de ficar doente - por vezes em razão do próprio trabalho exercido - e de perder parcela da contraprestação por sua produtividade.", não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão: "Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas de caráter estritamente patrimonial. A controvérsia revela a existência de uma política de gestão de pessoas concebida pela empregadora que atenta de forma direta contra os direitos da personalidade do trabalhador. A conduta patronal de condicionar uma premiação de expressivo valor econômico - como a Participação nos Resultados - ao índice de absenteísmo, computando para este fim as licenças médicas de curta duração concedidas para tratamento de saúde, materializa uma modalidade de assédio moral organizacional. Tal estrutura empresarial submete o trabalhador a uma intolerável coação econômica, forçando-o a fazer uma escolha entre a subsistência financeira de sua família e o cuidado básico com sua própria higidez física e mental. Cuida-se, portanto, de penalizar o trabalhador pelo próprio adoecimento.", não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO AMARAL - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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