Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000835-16.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ROSELI DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0734e03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada, embora devidamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação, manteve-se silente e inerte. Ante o exposto, declaro preclusa a matéria atinente aos cálculos de liquidação em face da mesma, conforme expressamente advertida no despacho id: c4430cf. Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante para fixar a condenação no importe de R$ 17.115,51, referente seu crédito bruto e R$ 1.921,96 de FGTS+40% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, ambos atualizados até 31/08/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 885,07, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontada de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 3.864,21, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 2.500,00 de honorários periciais de engenharia e R$ 2.135,77de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas pela executada de R$ 579,45. Pague a executada integralmente o valor total da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em até 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução e penhora, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já cadastrada/informada, id: 9693c5f. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Decorrido "in albis", o prazo legal supra para o pagamento, prossiga-se com a execução, com as medidas coercitivas de praxe, por meio dos convênios disponíveis no sistema ARGOS. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000835-16.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ROSELI DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BELL'S SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0734e03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada, embora devidamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação, manteve-se silente e inerte. Ante o exposto, declaro preclusa a matéria atinente aos cálculos de liquidação em face da mesma, conforme expressamente advertida no despacho id: c4430cf. Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante para fixar a condenação no importe de R$ 17.115,51, referente seu crédito bruto e R$ 1.921,96 de FGTS+40% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, ambos atualizados até 31/08/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 885,07, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontada de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 3.864,21, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 2.500,00 de honorários periciais de engenharia e R$ 2.135,77de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas pela executada de R$ 579,45. Pague a executada integralmente o valor total da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em até 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução e penhora, inclusive multa de 10% sobre o valor da execução por desobediência a ordem judicial, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já cadastrada/informada, id: 9693c5f. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Decorrido "in albis", o prazo legal supra para o pagamento, prossiga-se com a execução, com as medidas coercitivas de praxe, por meio dos convênios disponíveis no sistema ARGOS. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI DA SILVA SANTOS