Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000835-03.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: BRUNO ALAN DE SOUZA QUIRINO RECLAMADO: METALURGICA REPUCHOTEC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f4d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Bruno Alan de Souza Quirino em face de Metalúrgica Repochotec Ltda., decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 16/03/2026; 2) CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) retificar a CTPS digital do reclamante para constar como função exercida pelo reclamante a de operador de máquina. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; b) pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), de 13º salário proporcional (2/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS; c) efetuar a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 16/03/2026 e projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com data de 15/04/2026. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d) efetuar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, não incidente sobre o aviso prévio indenizado, por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; e) pagamento de indenização substitutiva correspondente ao saldo de 15 dias de salário de abril de 2026, aos salários dos meses de maio de 2026 a fevereiro de 2027, de saldo de 11 dia(s) de salário do mês de março de 2027, de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12), de 13º salário proporcional de 2026 (8/12), de 13º salário proporcional de 2027 (2/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data final do aviso prévio indenizado até 11/03/2027, data final do período de estabilidade provisória. Para o cálculo do salário deve ser observado o limite de 220 horas mensais. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos; f) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00; g) pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00; h) pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 4.500,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 15.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT). Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários do perito Alessandro Resmini Aloisio, limitado ao valor de R$ 1.000,00. Determino a devolução, à ré, do valor depositado a título de honorários prévios às fls. 604/605. Providencie a Secretaria. Honorários da perita Lívia Reñe Copelli Corrêa a cargo da reclamada no valor de R$ 4.500,00. Deduzam-se os honorários prévios recolhidos pela ré às fls. 606/607. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO ALAN DE SOUZA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000835-03.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: BRUNO ALAN DE SOUZA QUIRINO RECLAMADO: METALURGICA REPUCHOTEC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f4d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Bruno Alan de Souza Quirino em face de Metalúrgica Repochotec Ltda., decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 16/03/2026; 2) CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) retificar a CTPS digital do reclamante para constar como função exercida pelo reclamante a de operador de máquina. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; b) pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), de 13º salário proporcional (2/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS; c) efetuar a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 16/03/2026 e projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com data de 15/04/2026. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d) efetuar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, não incidente sobre o aviso prévio indenizado, por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; e) pagamento de indenização substitutiva correspondente ao saldo de 15 dias de salário de abril de 2026, aos salários dos meses de maio de 2026 a fevereiro de 2027, de saldo de 11 dia(s) de salário do mês de março de 2027, de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12), de 13º salário proporcional de 2026 (8/12), de 13º salário proporcional de 2027 (2/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data final do aviso prévio indenizado até 11/03/2027, data final do período de estabilidade provisória. Para o cálculo do salário deve ser observado o limite de 220 horas mensais. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos; f) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00; g) pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00; h) pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 4.500,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 15.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT). Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários do perito Alessandro Resmini Aloisio, limitado ao valor de R$ 1.000,00. Determino a devolução, à ré, do valor depositado a título de honorários prévios às fls. 604/605. Providencie a Secretaria. Honorários da perita Lívia Reñe Copelli Corrêa a cargo da reclamada no valor de R$ 4.500,00. Deduzam-se os honorários prévios recolhidos pela ré às fls. 606/607. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA REPUCHOTEC LTDA