Publicações do processo

1000835-03.2026.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000835-03.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: BRUNO ALAN DE SOUZA QUIRINO RECLAMADO: METALURGICA REPUCHOTEC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f4d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Bruno Alan de Souza Quirino em face de Metalúrgica Repochotec Ltda., decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 16/03/2026; 2) CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) retificar a CTPS digital do reclamante para constar como função exercida pelo reclamante a de operador de máquina. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; b) pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), de 13º salário proporcional (2/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS; c) efetuar a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 16/03/2026 e projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com data de 15/04/2026. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d) efetuar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, não incidente sobre o aviso prévio indenizado, por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; e) pagamento de indenização substitutiva correspondente ao saldo de 15 dias de salário de abril de 2026, aos salários dos meses de maio de 2026 a fevereiro de 2027, de saldo de 11 dia(s) de salário do mês de março de 2027, de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12), de 13º salário proporcional de 2026 (8/12), de 13º salário proporcional de 2027 (2/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data final do aviso prévio indenizado até 11/03/2027, data final do período de estabilidade provisória. Para o cálculo do salário deve ser observado o limite de 220 horas mensais. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos; f) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00; g) pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00; h) pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 4.500,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 15.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT). Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários do perito Alessandro Resmini Aloisio, limitado ao valor de R$ 1.000,00. Determino a devolução, à ré, do valor depositado a título de honorários prévios às fls. 604/605. Providencie a Secretaria. Honorários da perita Lívia Reñe Copelli Corrêa a cargo da reclamada no valor de R$ 4.500,00. Deduzam-se os honorários prévios recolhidos pela ré às fls. 606/607. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALAN DE SOUZA QUIRINO

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000835-03.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: BRUNO ALAN DE SOUZA QUIRINO RECLAMADO: METALURGICA REPUCHOTEC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3f4d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Bruno Alan de Souza Quirino em face de Metalúrgica Repochotec Ltda., decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 16/03/2026; 2) CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: a) retificar a CTPS digital do reclamante para constar como função exercida pelo reclamante a de operador de máquina. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; b) pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), de 13º salário proporcional (2/12), de depósitos do FGTS e da indenização de 40% do FGTS; c) efetuar a baixa na CTPS digital do autor, consignando a data de 16/03/2026 e projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com data de 15/04/2026. Determino que a reclamada cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao mesmo prazo. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d) efetuar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação e sobre o aviso prévio indenizado, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, não incidente sobre o aviso prévio indenizado, por meio de depósito na conta vinculada da parte autora; e) pagamento de indenização substitutiva correspondente ao saldo de 15 dias de salário de abril de 2026, aos salários dos meses de maio de 2026 a fevereiro de 2027, de saldo de 11 dia(s) de salário do mês de março de 2027, de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12), de 13º salário proporcional de 2026 (8/12), de 13º salário proporcional de 2027 (2/12), de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data final do aviso prévio indenizado até 11/03/2027, data final do período de estabilidade provisória. Para o cálculo do salário deve ser observado o limite de 220 horas mensais. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Devem ser observados os reajustes normativos; f) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00; g) pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00; h) pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Na fase de execução, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no valor de R$ 4.500,00 e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada no valor de R$ 15.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT). Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários do perito Alessandro Resmini Aloisio, limitado ao valor de R$ 1.000,00. Determino a devolução, à ré, do valor depositado a título de honorários prévios às fls. 604/605. Providencie a Secretaria. Honorários da perita Lívia Reñe Copelli Corrêa a cargo da reclamada no valor de R$ 4.500,00. Deduzam-se os honorários prévios recolhidos pela ré às fls. 606/607. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA REPUCHOTEC LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.