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1000834-97.2026.8.26.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - 2ª Vara

    Processo 1000834-97.2026.8.26.0123 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.M.M.M. - V.C.M. e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogerio Mendes de Queiroz Sociedade Individual de Advocacia, na qualidade de patrona da corré Viviane Costilhas Mendes (fls. 215/219), em face da r. sentença de fls. 212/214. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na r. sentença, afirmando que a contestação deduziu requerimento expresso para arbitramento da verba sucumbencial com observância estrita ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (fls. 215/216). Aduz que, cuidando-se de causa com proveito econômico inestimável e valor irrisório, a fixação por apreciação equitativa impõe a aplicação do piso mínimo preconizado pela Tabela de Honorários da OAB/SP, a qual prevê o importe de R$ 7.820,64 para a ação de regulamentação de visitas (fls. 217/218). Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para majorar a condenação sucumbencial ao patamar da referida tabela, bem como requer que as publicações sejam direcionadas exclusivamente ao patrono Rogério Mendes de Queiroz, OAB/SP nº 260.251 (fls. 218/219). Os autos vieram conclusos para julgamento (fl. 220). É o relatório do essencial. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto passa-se ao exame do vício suscitado, à luz do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o julgador fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros delineados no § 2º do mesmo dispositivo legal. Com o advento da Lei nº 14.365/2022, foi inserido o § 8º-A no artigo 85 do Código de Processo Civil, prevendo que, na fixação equitativa, o magistrado deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior. Contudo, a interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil) revela que os valores constantes da tabela editada pela OAB possuem natureza informativa e orientadora, não ostentando força vinculativa absoluta ao Estado-Juiz. A fixação da sucumbência não pode ensejar condenação desproporcional à complexidade da causa ou à atuação profissional exigida. Sobre o caráter orientador da referida tabela na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. VALOR DIMINUTO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. 1- A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculativo para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, servindo apenas como parâmetro orientativo ao magistrado. 2- Os juízes têm discricionariedade para arbitrar honorários conforme os critérios do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 3- Quando o valor da condenação for baixo, incide o art. 85, §8º, do CPC, permitindo o arbitramento equitativo da verba honorária para assegurar remuneração digna ao trabalho desenvolvido. 4- Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios quando verificado que o julgador se distanciou dos critérios estabelecidos na lei. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.171.142/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifos meus) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a obrigatoriedade dos parâmetros da tabela de classe quando em descompasso com as balizas da causa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa, devem observar obrigatoriamente os valores previstos na tabela da OAB; (ii) estabelecer se o montante de R$ 1.500,00 é adequado às circunstâncias da demanda [...] Tese de julgamento: A tabela de honorários da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador na fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. A fixação de honorários sucumbenciais em causas de valor inestimável, irrisório ou de baixo valor deve atender ao princípio da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e o disposto no art. 85, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º e §8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/02/2022, DJe 22/02/2022. (TJSP; Apelação Cível 1057700-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025, grifos meus) No caso vertente, a demanda versa sobre regulamentação de visitas/convivência familiar, com valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 (fl. 09). O feito tramitou por curto período (ajuizado em junho de 2026), tendo sido extinto prematuramente na fase postulatória, sem necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, após a juntada do laudo psicossocial interdisciplinar de fls. 72/76 e manifestações escritas das partes (fls. 173/183 e fls. 197/203). Nesse contexto fático e processual, a pretendida aplicação do piso da Tabela da OAB/SP no valor de R$ 7.820,64 resultaria em condenação desproporcional, superando em mais de 150% o próprio valor total da causa, o que implicaria enriquecimento sem causa. Considerando o grau de zelo dos patronos, a matéria debatida e a extinção prematura do feito sem instrução probatória complexa, o montante originariamente arbitrado em R$ 1.000,00 (fl. 214) mostra-se proporcional e suficiente para remunerar condignamente a atuação técnica no caso concreto, não havendo falar em majoração. Desse modo, , CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho, mantendo a sentença tal como lançada as fls. 212/214. Providencie a Serventia a anotação no sistema informatizado para que todas as intimações e publicações direcionadas à corré Viviane Costilhas Mendes sejam expedidas com o nome exclusivo do advogado Rogério Mendes de Queiroz, OAB/SP nº 260.251 (fl. 219). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ODAIR MINALI JUNIOR (OAB 119116/SP), ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP)

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