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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Oliveira · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000834-31.2026.8.13.0456/MG EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GUIMARAES GUERRA 99690284649 ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES DE ANDRADE (OAB MG095154) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GUIMARAES GUERRA ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES DE ANDRADE (OAB MG095154) DESPACHO Vistos, etc... Recebo os presentes Embargos para discussão. Concedo ao embargante o benefício da assistência judiciária. Considerando o disposto no artigo 919, do CPC, os embargos somente terão efeito suspensivo quando houver a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte embargante, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia suficiente da execução. No que tange à relevância da fundamentação, em que pese as sérias alegações de usura e coação, tem-se que o próprio embargante não nega a existência de uma relação jurídica subjacente com o embargado, admitindo um empréstimo inicial. As demais alegações, que poderiam levar à nulidade ou à redução da dívida, dependem de dilação probatória e, por ora, não possuem a robustez necessária para, isoladamente, suspender o curso da execução. Além disso, verifica-se que não há garantia da execução. Ressalte-se que a averbação premonitória, embora sirva para dar publicidade e prevenir fraude, não se equipara à penhora ou outra forma de garantia efetiva do crédito. Deste modo, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos, devendo a execução ter seu prosseguimento normal. Ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.920, I do CPC. Havendo necessidade da prática de ato de comunicação processual em outra comarca (citação ou intimação), fica dispensada a expedição de carta precatória, devendo o mandado ser remetido diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento, nos termos da Portaria nº 8.836/2026. A Secretaria Judicial deverá atentar-se às restrições previstas no art. 3º do referido ato normativo. Por fim, consigno que todos os documentos físicos expedidos pela Secretaria do Juízo (mandados, certidões e ofícios, dentre outros), ficarão disponíveis às partes para retirada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após esse prazo, os mesmos serão descartados, nos termos da recomendação de gestão de documentos do E. TJMG, bem como art. 199, §2º do Provimento 355/2018 da CGJ.
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