Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI AP 1000834-29.2022.5.02.0003 AGRAVANTE: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: IVE VANESSA CORDEIRO SALDANHA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f8c704 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000834-29.2022.5.02.0003 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 2. ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 3. GERHARD MICHEL WOLF TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 4. EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA. TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 5. NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 6. DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 7. BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrido: Advogado(s): IVE VANESSA CORDEIRO SALDANHA RODRIGO DE BARROS VEDANA (SP160341) Recorrido: JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA RECURSO DE: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 2ca4182,fa556c7,d730b42,4c54125,88b5d5c,d879194,ccb1279; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 0139479). Regular a representação processual (Id 323c0fc). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS No julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustenta que o direcionamento da execução contra os sócios é indevido, pois a empresa devedora principal permanece em plena atividade e possui histórico de cumprimento de obrigações judiciais. Alega que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou excesso de poder, o que não restou configurado nos autos, configurando afronta direta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
- ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF
- GERHARD MICHEL WOLF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI AP 1000834-29.2022.5.02.0003 AGRAVANTE: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: IVE VANESSA CORDEIRO SALDANHA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f8c704 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000834-29.2022.5.02.0003 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 2. ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 3. GERHARD MICHEL WOLF TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 4. EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA. TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 5. NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 6. DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrente: Advogado(s): 7. BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. TAMARA GUEDES COUTO (SP185085) Recorrido: Advogado(s): IVE VANESSA CORDEIRO SALDANHA RODRIGO DE BARROS VEDANA (SP160341) Recorrido: JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA RECURSO DE: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 2ca4182,fa556c7,d730b42,4c54125,88b5d5c,d879194,ccb1279; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 0139479). Regular a representação processual (Id 323c0fc). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS No julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustenta que o direcionamento da execução contra os sócios é indevido, pois a empresa devedora principal permanece em plena atividade e possui histórico de cumprimento de obrigações judiciais. Alega que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou excesso de poder, o que não restou configurado nos autos, configurando afronta direta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA
- EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA.
- ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF
- CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
- NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA.
- GERHARD MICHEL WOLF
- BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
- IVE VANESSA CORDEIRO SALDANHA