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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000834-10.2019.5.02.0302 RECLAMANTE: MARCIA BERNARDO BARBOSA RECLAMADO: GRAND PIER BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9f503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de pedido de instauração de incidente, pela reclamante, para reconhecimento de grupo econômico familiar e existência de sócio oculto e responsabilidade, a fim de inclusão da pessoa física de THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO e de sua empresa THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO, CNPJ 08.720.423/0001-98, para que respondam pelo débito exequendo. Os suscitados foram citados e apresentaram defesa. É o relatório. DECIDO O argumento do Sr. Thiago Tadeu Guerreiro Nascimento de inclusão de seu nome no polo passivo , apenas com base em participação de audiência como preposto da executada nestes autos, não subsiste. Com efeito, o suscitante anexou ao petitório #id:ba9de49 , parte de um contrato de prestação de serviços, tendo como contratante a empresa M F N DE LIMA EIRELI - ME e contratados THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO e SIMONE RODRIGUES BUENO, para administração da executada nestes autos. Dito documento consta no processo 1006639-71.2006.8.26.0223, em trâmite perante a 2a. Vara Cível de Guarujá. Por outro lado, afirma o Sr. Thiago que foi casado com a titular da executada e o único vínculo que possui com a mesma é um filho. Contudo, nada menciona sobre o que consta em ação Cível. Pois bem, Não houve impugnação ao quanto informou o suscitante. É certo que o Suscitado não consta como sócio formal na empresa executada #id:217ea59, tratando-se, pois, sem dúvida alguma, de sócio oculto, atuando com intuito de burlar os direitos trabalhistas dos empregados. No que tange ao TEMA 1232 do STF, a questão já está pacificada: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." É certo que nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Estando a empresa reclamada em dívida com o autor, que é um credor, e praticando o ato ilícito de descumprir o mandamento judicial de pagamento, a desconsideração da sua personalidade jurídica é medida que se impõe, já que expressamente preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." Assim, a dicção do preceptivo acima prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa pelo abuso da referida personalidade, o que é caracterizado pelo desvio da finalidade que, por sua vez, deve ser entendido como a utilização da personalidade jurídica para lesar credores ou qualquer prática de atos ilícitos. De se ressaltar que o executado poderia, a qualquer momento, indicar bens passíveis de constrição, nos exatos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, o que não fez. Logo, na ausência de bens da empresa e diante do seu enriquecimento mediante a sonegação de verbas e direitos trabalhistas, resta configurado o desvio apto a ensejar o redirecionamento da execução. A execução de bens da empresa executada foi frustrada e não há indicação pelos sócios de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, parágrafo segundo, CPC), o que autoriza a inclusão deles no polo passivo da execução. Desta forma, o presente feito se encaixa, perfeitamente, na autorização prevista no TEMA 1232 do C. STF. No que respeita à inclusão da empresa do Sr. Thiago, no polo passivo, tem-se que as empresa foram constituídas no mesmo ano 2006; formalmente, cada componente do casal, ficou como titular de uma das empresas; o objeto social atual das empresas é o mesmo; ao que consta o administrador de ambas as empresas é o Sr. Thiago, o qual até se manteve oculto na empresa executada. Presentes os requisitos para reconhecimento de grupo econômico familiar. Contudo, se assim não fosse, tem-se como aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa. Trata-se de instituto de aplicação judicial, para que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de atingir o patrimônio do ente coletivo, desviado pelos seus membros. Responsabiliza-se, pois, a pessoa jurídica por obrigações adquiridas pelos seus sócios controladores, de modo a não invalidar a personalidade jurídica. A ideia trazida pela teoria inversa e justamente combater o uso indevido da personalidade da empresa pelos seus sócios, o que pode ser observado, por exemplo, na situação em que esses esvaziam seus patrimônios pessoais para integralizar o patrimônio social de empresa diversa daquela que se está executando. É a hipótese dos autos. Dito isto, por qualquer dos ângulos em que se analise a questão, imperativo concluir que devem responder pelo débito exequendo o Sr. THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO, CNPJ 08.720.423/0001-98. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido do suscitante, determinando a inclusão de THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO, CNPJ 08.720.423/0001-98, no polo passivo da execução, para que respondam pelo débito exequendo. Intimem-se. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA BERNARDO BARBOSA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000834-10.2019.5.02.0302 RECLAMANTE: MARCIA BERNARDO BARBOSA RECLAMADO: GRAND PIER BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9f503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de pedido de instauração de incidente, pela reclamante, para reconhecimento de grupo econômico familiar e existência de sócio oculto e responsabilidade, a fim de inclusão da pessoa física de THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO e de sua empresa THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO, CNPJ 08.720.423/0001-98, para que respondam pelo débito exequendo. Os suscitados foram citados e apresentaram defesa. É o relatório. DECIDO O argumento do Sr. Thiago Tadeu Guerreiro Nascimento de inclusão de seu nome no polo passivo , apenas com base em participação de audiência como preposto da executada nestes autos, não subsiste. Com efeito, o suscitante anexou ao petitório #id:ba9de49 , parte de um contrato de prestação de serviços, tendo como contratante a empresa M F N DE LIMA EIRELI - ME e contratados THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO e SIMONE RODRIGUES BUENO, para administração da executada nestes autos. Dito documento consta no processo 1006639-71.2006.8.26.0223, em trâmite perante a 2a. Vara Cível de Guarujá. Por outro lado, afirma o Sr. Thiago que foi casado com a titular da executada e o único vínculo que possui com a mesma é um filho. Contudo, nada menciona sobre o que consta em ação Cível. Pois bem, Não houve impugnação ao quanto informou o suscitante. É certo que o Suscitado não consta como sócio formal na empresa executada #id:217ea59, tratando-se, pois, sem dúvida alguma, de sócio oculto, atuando com intuito de burlar os direitos trabalhistas dos empregados. No que tange ao TEMA 1232 do STF, a questão já está pacificada: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." É certo que nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Estando a empresa reclamada em dívida com o autor, que é um credor, e praticando o ato ilícito de descumprir o mandamento judicial de pagamento, a desconsideração da sua personalidade jurídica é medida que se impõe, já que expressamente preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." Assim, a dicção do preceptivo acima prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa pelo abuso da referida personalidade, o que é caracterizado pelo desvio da finalidade que, por sua vez, deve ser entendido como a utilização da personalidade jurídica para lesar credores ou qualquer prática de atos ilícitos. De se ressaltar que o executado poderia, a qualquer momento, indicar bens passíveis de constrição, nos exatos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, o que não fez. Logo, na ausência de bens da empresa e diante do seu enriquecimento mediante a sonegação de verbas e direitos trabalhistas, resta configurado o desvio apto a ensejar o redirecionamento da execução. A execução de bens da empresa executada foi frustrada e não há indicação pelos sócios de bens livres e desembargados da sociedade (art. 795, parágrafo segundo, CPC), o que autoriza a inclusão deles no polo passivo da execução. Desta forma, o presente feito se encaixa, perfeitamente, na autorização prevista no TEMA 1232 do C. STF. No que respeita à inclusão da empresa do Sr. Thiago, no polo passivo, tem-se que as empresa foram constituídas no mesmo ano 2006; formalmente, cada componente do casal, ficou como titular de uma das empresas; o objeto social atual das empresas é o mesmo; ao que consta o administrador de ambas as empresas é o Sr. Thiago, o qual até se manteve oculto na empresa executada. Presentes os requisitos para reconhecimento de grupo econômico familiar. Contudo, se assim não fosse, tem-se como aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa. Trata-se de instituto de aplicação judicial, para que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de atingir o patrimônio do ente coletivo, desviado pelos seus membros. Responsabiliza-se, pois, a pessoa jurídica por obrigações adquiridas pelos seus sócios controladores, de modo a não invalidar a personalidade jurídica. A ideia trazida pela teoria inversa e justamente combater o uso indevido da personalidade da empresa pelos seus sócios, o que pode ser observado, por exemplo, na situação em que esses esvaziam seus patrimônios pessoais para integralizar o patrimônio social de empresa diversa daquela que se está executando. É a hipótese dos autos. Dito isto, por qualquer dos ângulos em que se analise a questão, imperativo concluir que devem responder pelo débito exequendo o Sr. THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO, CNPJ 08.720.423/0001-98. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido do suscitante, determinando a inclusão de THIAGO TADEU GUERREIRO NASCIMENTO, CNPJ 08.720.423/0001-98, no polo passivo da execução, para que respondam pelo débito exequendo. Intimem-se. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAND PIER BAR E RESTAURANTE EIRELI - EPP
- THIAGO TADEU GUERRERO NASCIMENTO
- THIAGO TADEU GUERRERO NASCIMENTO
- SIMONE RODRIGUES BUENO