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1000833-94.2025.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial

    Processo 1000833-94.2025.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.O.S. - - I.R.S. - - L.G.R.S. - Vistos. A parte autora requer a decretação do divórcio, bem como a citação por edital do requerido, diante das tentativas infrutíferas de sua localização. Inicialmente, quanto ao pedido de citação por edital, razão assiste ao Ministério Público. A citação ficta constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte demandada. No caso concreto, embora a tentativa de citação no endereço inicialmente informado tenha restado negativa, e igualmente infrutífera a diligência realizada no endereço posteriormente indicado pela própria autora, verifica-se que ainda não foram esgotadas as pesquisas disponíveis para localização do requerido, circunstância que recomenda, neste momento, o indeferimento da citação editalícia. Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Todavia, diverso é o tratamento a ser conferido ao pedido de decretação do divórcio. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a consubstanciar direito potestativo do cônjuge, independendo da concordância da parte contrária ou da demonstração de qualquer requisito adicional além da existência do vínculo matrimonial e da inequívoca manifestação de vontade de dissolvê-lo. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.189.143/SP, reconheceu a possibilidade de decretação do divórcio em julgamento antecipado parcial do mérito, inclusive em caráter liminar, diante da desnecessidade de dilação probatória e de contraditório prévio quanto ao desfazimento do vínculo conjugal. No presente caso, a autora manifestou expressamente sua vontade de pôr termo ao casamento, não havendo controvérsia fática que impeça o imediato reconhecimento do direito. Dessa forma, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 356 do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente parcela do mérito para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre elas. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente decisão como título hábil para tanto, independentemente do prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos formulados na inicial. No mais, visando à localização do requerido para regular prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos, procedam-se às pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), certificando-se nos autos. Com o resultado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEYVID TORRES DIAS MACEDO (OAB 453996/SP), DEYVID TORRES DIAS MACEDO (OAB 453996/SP), DEYVID TORRES DIAS MACEDO (OAB 453996/SP)

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