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1000833-91.2021.5.02.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000833-91.2021.5.02.0710 RECLAMANTE: KARTEGEANE RESENDE DIAS RECLAMADO: G.A. DE ABREU CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa3546b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI. São Paulo, data abaixo. VIVIAN CAROLIN CICUTO LANDIM Servidor Vistos, etc... #id:cd07293: Defiro a consulta ao DECRED por meio do Infojud. Quanto aos demais requerimentos, indefiro. Inicialmente, cabe destacar que bandeiras de cartão de crédito (como Visa e Mastercard) não são instituições financeiras depositárias de valores, mas meras instituidoras de arranjos de pagamento. O bloqueio de ativos financeiros, bem como a verificação de contas correntes ou de poupança, já é realizado de forma exauriente, centralizada e eficaz por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que alcança bancos, cooperativas de crédito e corretoras, tornando inócua a expedição de ofícios pontuais a essas bandeiras. Ademais, a pretensão de oficiar operadoras de telefonia e plataformas de streaming/transporte para investigar como o executado quita suas faturas (buscando números de cartões ou contas) não traria resultado útil ao processo, tendo vista que todas as contas estão abrangidas no SISBAJUD. Coma resposta do convênio ora deferido, intime-se o(a) exequente para que informe, em 15 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARTEGEANE RESENDE DIAS

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