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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1000833-89.2026.8.13.0183/MG REQUERENTE: EVA LEA DA SILVA ANDRE ADVOGADO(A): RAFAELA CAROLINA SILVA SOUZA MAROTTA (OAB MG160544) ADVOGADO(A): ARIELE VIVIAN DA SILVA ANDRÉ (OAB MG225440) REQUERENTE: LIEGE MONICA DA SILVA DE MATOS ADVOGADO(A): RAFAELA CAROLINA SILVA SOUZA MAROTTA (OAB MG160544) ADVOGADO(A): ARIELE VIVIAN DA SILVA ANDRÉ (OAB MG225440) REQUERENTE: ADAO HERMANO DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAELA CAROLINA SILVA SOUZA MAROTTA (OAB MG160544) ADVOGADO(A): ARIELE VIVIAN DA SILVA ANDRÉ (OAB MG225440) DECISÃO Proceda-se na forma prevista no Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que assim dispõe: Art. 1º Ficam reativados, no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas SISCOM, os motivos de baixa - códigos 102 (aguarda localização do devedor), 032 (aguarda bens à penhora) e 026 (inventário/arrolamento paralisado), de modo a possibilitar o arquivamento, com a consequente baixa do processo no Sistema. Art. 1º-A Poderá ser realizada, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, a baixa de processos físicos ou eletrônicos, com o seu consequente arquivamento, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025) I - quando aguardar a localização do devedor; (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025) II - quando aguardar a localização de bens passíveis de constrição judicial; (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025) III - quando se tratar de inventário ou arrolamento paralisado por inércia do inventariante; (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025) IV - quando homologado acordo, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, para pagamento parcelado do débito; (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025) V - quando houver concessão de parcelamento do crédito tributário. (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025) Art. 2º Determinado pelo juiz de direito o arquivamento do feito por uma das hipóteses relacionadas no art. 1º-A deste Provimento, caberá ao gerente de secretaria, ou a servidor por ele designado, registrar no sistema informatizado a movimentação de baixa correspondente ao motivo específico e o respectivo arquivamento. (Redação dada pelo Provimento nº 426/2025) § 2º Serão expedidas “certidões positivas” para os processos arquivados por um dos motivos mencionados no caput deste artigo, mediante requerimento de qualquer interessado. § 3º Na hipótese dos incisos IV e V do art. 1º-A deste Provimento, findo o prazo de parcelamento e verificada a quitação integral do débito, deverá ser alterado o motivo de baixa, com a consequente emissão de certidão negativa." (Acrescentado pelo Provimento nº 426/2025) Art. 3º Cessado o motivo que ensejou o arquivamento ou, em se tratando da hipótese dos incisos IV e V do art. 1º-A deste Provimento, caso não haja pagamento de alguma parcela, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. (Redação dada pelo Provimento nº 426/2025) Assim, remetam os autos ao arquivo. Cumpra-se.
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