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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000833-74.2026.8.13.0188/MG
AUTOR: BIO PARQUE NOVA LIMA S.A.
ADVOGADO(A): TOMAS LIMA DE CARVALHO (OAB MG108215)
RÉU: LUCIO MARIO CRUZ
ADVOGADO(A): WESLEY DE JESUS SILVA (OAB MG130992)
RÉU: EDSON DAS GRACAS NUNES
ADVOGADO(A): WESLEY DE JESUS SILVA (OAB MG130992)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Bio Parque Nova Lima S.A. em face de Lúcio Mário Cruz e Edson das Graças Nunes, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora afirma ser possuidora indireta de imóvel rural situado em Nova Lima/MG, denominado Fazenda Bela Fama, atualmente matriculado sob o nº 72.526, alegando ter adquirido o bem após sucessivas transmissões contratuais e possessórias ocorridas no âmbito do Grupo Seven, conforme documentação registral e contratual acostada à inicial.
Narra que, em 23 de junho de 2014, a antiga proprietária, Mineração Morro Velho Ltda., celebrou contrato de comodato com o primeiro réu, Edson das Graças Nunes, relativamente a parcela de 14.110,74 m² do imóvel, destinada à moradia, criação e plantio.
Sustenta que o comodato possuía caráter gratuito, pessoal e precário.
Alega que o comodato foi posteriormente denunciado, com concessão de prazo de 30 dias para desocupação voluntária, mediante notificação extrajudicial dirigida ao segundo réu, Lúcio Mario Cruz.
Afirma que, transcorrido o prazo, os réus permaneceram no imóvel, configurando, em seu entendimento, esbulho possessório.
Acrescenta que foram constatadas intervenções na área, inclusive supressão de vegetação e movimentação de solo, mencionando Laudo Técnico (Doc. 11), comunicações a órgãos públicos e boletins de ocorrência como elementos de prova das ocorrências.
Requer, liminarmente, a reintegração imediata na posse da área, com expedição de mandado e autorização para utilização de força policial e arrombamento, se necessário. Subsidiariamente, requer a concessão da medida com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Designada audiência de justificação prévia em evento 12.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela possessória liminar pelo procedimento especial, incumbe ao autor comprovar os pressupostos estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, mormente a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho (de menos de ano e dia) e a perda da posse.
Contudo, decorrido mais de ano e dia entre o fato indigitado como esbulho e a propositura da demanda, o rito a ser observado é o comum, nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passando a concessão de provimento antecipatório a depender da estrita observância dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie em julgamento, a própria narrativa inicial e os elementos probatórios evidenciam que a notificação extrajudicial de denúncia do comodato foi perfectibilizada em janeiro de 2021.
Passados mais de cinco anos entre a referida notificação e o ajuizamento da demanda possessória em 2026, resta descaracterizada a posse de força nova, aplicando-se o rito comum disciplinado no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sob o prisma da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência da probabilidade do direito apta a autorizar a concessão initio litis da medida pretendida.
A audiência de justificação prévia realizada e os elementos trazidos demonstram a existência de intensa e complexa controvérsia fática.
Os depoimentos das testemunhas inquiridas apontam que o demandado reside na área disputada há longos anos, havendo notícia de ocupação consolidada por seu núcleo familiar de forma pretérita à celebração dos contratos de comodato ocorridos em 2019.
Havendo fundada controvérsia fática e necessidade de dilação probatória para dirimir a legalidade dos títulos e a natureza da posse, impõe-se a manutenção do estado das coisas até a instrução exauriente.
Não se divisa, outrossim, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata desocupação coercitiva do réu de imóvel onde mantém moradia habitual há considerável lapso temporal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse formulado por Bio Parque Nova Lima S.A., em razão da ausência dos pressupostos dos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil, mantendo-se a situação fática atual até ulterior deliberação judicial;
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, caso queira.
Intimem-se. Cumpra-se.