Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Processo 1000833-71.2026.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Tiago Teixeira e outro - Julio Cesar Martins da Silva - Tancredo Alves Oliveira Dias do Nascimento - - Altier Oliveira Nascimento - - Augusto Nunes de Assunção Neto - - Maria Regina Nunes Telles Baeta Zebral - - Talila Teixeira Machado - - Maria Aparecida Machado Castro Nunes - - Maria de Fatima Machado Castro Nunes - - Maria Helena Castro Nunes de Moraes - - Walter Teixeira Nunes Herdeiro de Tarcilia Teixeira Nunes - - Romeu Nunes de Assunção Neto - - Maria Lucia Teixeira Nunes Pereira - - Tarcisio Machado Teixeira - - Tercilia Lippi e outro - Vistos. Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Telma Teixeira Machado, em que o inventariante Julio Cesar Martins da Silva apresentou manifestação (fls. 530/532) comprovando o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente à Declaração nº 096604710 e DARE nº 260590191484822, no valor total de R$ 1.362,64, adimplido mediante recursos próprios (fls. 533/534). Em razão disso, pugnou pela expedição de alvará de levantamento para ressarcimento da referida quantia, com desconto sobre os valores depositados judicialmente nestes autos (fls. 531/532). Na sequência (fls. 535/537), o inventariante noticiou a juntada de procuração outorgada pelo sucessor Henrico Garcia Machado (pertencente à estirpe do herdeiro pré-morto Tercio Teixeira Machado), acompanhada de seu documento de identidade (fls. 537/538). Esclareceu, ademais, que restam pendentes apenas os instrumentos de mandato de Luciano Garcia Machado e da viúva meeira Eva Garcia Machado, requerendo o acolhimento da habilitação e o regular prosseguimento do feito (fls. 536/537). Vieram os autos conclusos. DO RECOLHIMENTO FISCAL E DO REEMBOLSO AO INVENTARIANTE A documentação encartada (fls. 533/534) comprova de forma idônea o adimplemento da obrigação tributária estadual relativa ao ITCMD (Declaração nº 096604710), no montante de R$ 1.362,64, mediante transferência realizada pelo inventariante com fundos próprios. O pagamento de tributos e encargos incidentes sobre a transmissão causa mortis constitui despesa de interesse comum da herança, cuja antecipação pelo inventariante confere a este o lídimo direito ao ressarcimento, a ser deduzido das forças da massa patrimonial arrecadada, nos termos do artigo 619, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nada obstante a possibilidade de posterior recomposição dos valores adiantados pelo inventariante, afigura-se prudente e necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública Estadual acerca da exação e da regularidade do recolhimento do tributo, antes de se deliberar sobre a expedição do competente mandado de levantamento. Com efeito, a manifestação do ente fiscal assegura a higidez do recolhimento tributário e a liquidez do crédito, razão pela qual a apreciação do pedido de reembolso formulado às fls. 531/532 fica postergada para momento posterior à manifestação da Fazenda do Estado. DA HABILITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL No tocante à regularização processual dos sucessores do herdeiro pré-morto Tercio Teixeira Machado, verifica-se a juntada da procuração e da cópia do documento de identificação de Henrico Garcia Machado (fls. 537/538), restando perfectibilizada a sua representação nestes autos. Todavia, conquanto a patrona do inventariante saliente a anuência fática e a ausência de prejuízo ao andamento do processo, a homologação final da partilha e a expedição de títulos translativos pressupõem a integral e formal regularização da representação de todos os herdeiros e meeira da estirpe (Luciano Garcia Machado e Eva Garcia Machado), a teor dos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil. Assim, defere-se o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a juntada dos instrumentos de mandato faltantes, a fim de viabilizar a conclusão dos atos de partilha. Ante o exposto: a) intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para que se manifeste, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a regularidade do recolhimento do ITCMD encartado às fls. 533/534; b) postergo a apreciação do pedido de reembolso formulado pelo inventariante (fls. 531/532) para momento posterior à manifestação fazendária ou ao decurso do prazo respectivo; d) defiro a habilitação do herdeiro Henrico Garcia Machado (fls. 535/538), determinando as devidas anotações no sistema informatizado dos dados de sua procuradora; e) concedo ao inventariante o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para a juntada das procurações e documentos de representação pendentes relativos a Luciano Garcia Machado e à meeira Eva Garcia Machado. Cumpra-se. - ADV: ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), VILSON SOARES FERRO (OAB 11830/O/MT)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.