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1000833-71.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 4ª Vara

    Processo 1000833-71.2026.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Tiago Teixeira e outro - Julio Cesar Martins da Silva - Tancredo Alves Oliveira Dias do Nascimento - - Altier Oliveira Nascimento - - Augusto Nunes de Assunção Neto - - Maria Regina Nunes Telles Baeta Zebral - - Talila Teixeira Machado - - Maria Aparecida Machado Castro Nunes - - Maria de Fatima Machado Castro Nunes - - Maria Helena Castro Nunes de Moraes - - Walter Teixeira Nunes Herdeiro de Tarcilia Teixeira Nunes - - Romeu Nunes de Assunção Neto - - Maria Lucia Teixeira Nunes Pereira - - Tarcisio Machado Teixeira - - Tercilia Lippi e outro - Vistos. Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Telma Teixeira Machado, em que o inventariante Julio Cesar Martins da Silva apresentou manifestação (fls. 530/532) comprovando o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), referente à Declaração nº 096604710 e DARE nº 260590191484822, no valor total de R$ 1.362,64, adimplido mediante recursos próprios (fls. 533/534). Em razão disso, pugnou pela expedição de alvará de levantamento para ressarcimento da referida quantia, com desconto sobre os valores depositados judicialmente nestes autos (fls. 531/532). Na sequência (fls. 535/537), o inventariante noticiou a juntada de procuração outorgada pelo sucessor Henrico Garcia Machado (pertencente à estirpe do herdeiro pré-morto Tercio Teixeira Machado), acompanhada de seu documento de identidade (fls. 537/538). Esclareceu, ademais, que restam pendentes apenas os instrumentos de mandato de Luciano Garcia Machado e da viúva meeira Eva Garcia Machado, requerendo o acolhimento da habilitação e o regular prosseguimento do feito (fls. 536/537). Vieram os autos conclusos. DO RECOLHIMENTO FISCAL E DO REEMBOLSO AO INVENTARIANTE A documentação encartada (fls. 533/534) comprova de forma idônea o adimplemento da obrigação tributária estadual relativa ao ITCMD (Declaração nº 096604710), no montante de R$ 1.362,64, mediante transferência realizada pelo inventariante com fundos próprios. O pagamento de tributos e encargos incidentes sobre a transmissão causa mortis constitui despesa de interesse comum da herança, cuja antecipação pelo inventariante confere a este o lídimo direito ao ressarcimento, a ser deduzido das forças da massa patrimonial arrecadada, nos termos do artigo 619, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nada obstante a possibilidade de posterior recomposição dos valores adiantados pelo inventariante, afigura-se prudente e necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública Estadual acerca da exação e da regularidade do recolhimento do tributo, antes de se deliberar sobre a expedição do competente mandado de levantamento. Com efeito, a manifestação do ente fiscal assegura a higidez do recolhimento tributário e a liquidez do crédito, razão pela qual a apreciação do pedido de reembolso formulado às fls. 531/532 fica postergada para momento posterior à manifestação da Fazenda do Estado. DA HABILITAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL No tocante à regularização processual dos sucessores do herdeiro pré-morto Tercio Teixeira Machado, verifica-se a juntada da procuração e da cópia do documento de identificação de Henrico Garcia Machado (fls. 537/538), restando perfectibilizada a sua representação nestes autos. Todavia, conquanto a patrona do inventariante saliente a anuência fática e a ausência de prejuízo ao andamento do processo, a homologação final da partilha e a expedição de títulos translativos pressupõem a integral e formal regularização da representação de todos os herdeiros e meeira da estirpe (Luciano Garcia Machado e Eva Garcia Machado), a teor dos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil. Assim, defere-se o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a juntada dos instrumentos de mandato faltantes, a fim de viabilizar a conclusão dos atos de partilha. Ante o exposto: a) intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para que se manifeste, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a regularidade do recolhimento do ITCMD encartado às fls. 533/534; b) postergo a apreciação do pedido de reembolso formulado pelo inventariante (fls. 531/532) para momento posterior à manifestação fazendária ou ao decurso do prazo respectivo; d) defiro a habilitação do herdeiro Henrico Garcia Machado (fls. 535/538), determinando as devidas anotações no sistema informatizado dos dados de sua procuradora; e) concedo ao inventariante o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para a juntada das procurações e documentos de representação pendentes relativos a Luciano Garcia Machado e à meeira Eva Garcia Machado. Cumpra-se. - ADV: ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), VERÔNICA MORALES BRAGA (OAB 369248/SP), ANA CLAUDIA MATOS VIEIRA NELES (OAB 25003/MT), VILSON SOARES FERRO (OAB 11830/O/MT)

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