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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão
MONITÓRIA Nº 1000833-66.2026.8.13.0223/MG AUTOR: MICHELL MARLOS DE SA ADVOGADO(A): THAIS REGINA PEDROSA (OAB MG159237) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MICHELL MARLOS DE SA em face de LUCAS HEMENEGILDO DE MOURA, embasada em cinco cheques, sendo eles de n°UA-000033, UA-000036, UA-000037, UA-000038 e UA-000039, cada um no valor de R$4.000,00, pré-datados para 02/05/2022, 02/08/2022 e 02/09/2022, 02/10/2022 e 02/11/2022 (evento 1, DOC5). Regularmente citada para pagamento ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição em título executivo judicial (evento 23, DOC1 e evento 23, DOC2), a parte ré não ofertou defesa. É o sucinto relatório. Decido. O feito encontra-se em fase processual em que, em tese, restaria autorizada a constituição do título executivo judicial de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre suscitar matérias de ordem pública concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais obstam o imediato julgamento da causa sem a devida correção e regularização do polo ativo e da prova documental. 1. Da Legitimidade Ativa e da Regularidade da Cadeia de Endossos. Analisando detidamente os documentos colacionados à petição inicial (evento 1, DOC5), verifica-se que quatro dos cheques cobrados não foram emitidos para pagamento à parte autora (Michell Marlos de Sa) e tampouco trazem, em seus versos, endosso translativo firmado em seu favor. Como sabido, o cheque nominal é título de crédito que se transmite mediante endosso (art. 17 da Lei nº 7.357/1985). Para que o possuidor de título nominal emitido em favor de terceiro legitimado possa exercer os direitos cambiários ou monitórios dele decorrentes, é indispensável a demonstração da continuidade e regularidade da cadeia de endossos (art. 19 da Lei nº 7.357/1985) ou a comprovação de cessão de crédito válida. Ausente o endosso em favor do autor nos quatro referidos cheques, carece ele, primo oculi, de legitimidade ativa ad causam para pleitear a cobrança monitória desses títulos específicos, nos termos do art. 17 do CPC. 2. Do Princípio da Cartularidade e Exibição dos Títulos Físicos. Ademais, constata-se que os cheques que fundamentam a presente demanda foram colacionados aos autos eletrônicos apenas em cópia digitalizada. É certo que o art. 425, VI, do CPC atribui presunção de veracidade às cópias juntadas pelos advogados. Todavia, por se tratar de cobrança fundada em títulos de crédito, o direito cambiário e a ação monitória correlata subordinam-se ao princípio da cartularidade. A exigência de apresentação do documento original em secretaria, mesmo em processos eletrônicos, constitui medida indispensável para evitar a circulação indevida dos títulos no mercado ou a propositura de novas cobranças em duplicidade contra o devedor (duplo pagamento). Assim, por cautela e com fulcro na prerrogativa do art. 425, § 2º, do CPC, faz-se necessária a exibição e depósito dos cheques originais na secretaria deste juízo. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, que no prazo de 15 (quinze) dias: a) preste esclarecimentos e comprove documentalmente sua legitimidade ativa quanto aos 4 (quatro) cheques que não lhe são nominais, demonstrando a regularidade da cadeia de endossos/transmissão do crédito em seu favor; b) proceda ao depósito das 5 (cinco) cártulas originais (cheques nºUA-000033, UA-000036, UA-000037, UA-000038 e UA-000039) na secretaria deste juízo, mediante lavratura de termo de guarda e certidão nos autos. Fica a parte autora devidamente advertida de que o descumprimento total ou parcial destas determinações, ou a falta de demonstração da legitimidade ativa, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, 3 de Setembro de 2026.
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