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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000833-56.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: MAYRA PAOLA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: DE GRAO EM GRAO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d9a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAYRA PAOLA DE JESUS SANTOS em face de DE GRAO EM GRAO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), a ser calculado pelo período de 26/03/2025 a 12/08/2025, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos e multa fundiários. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 4.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA PAOLA DE JESUS SANTOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000833-56.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: MAYRA PAOLA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: DE GRAO EM GRAO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d9a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAYRA PAOLA DE JESUS SANTOS em face de DE GRAO EM GRAO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA para condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), a ser calculado pelo período de 26/03/2025 a 12/08/2025, excetuando-se eventuais períodos de afastamento, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos e multa fundiários. Deverá a reclamada proceder ao depósito das diferenças do FGTS e da indenização correspondente de 40% dos depósitos fundiários diretamente na conta vinculada da reclamante (parágrafo único do art.26 c.c. 26-A e art.29-A da Lei 8.036/1990 e Tema nº 68 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa da parte autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada provisoriamente fixadas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 4.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DE GRAO EM GRAO CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA
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