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TJSP · Foro de Pilar do Sul - Vara Única
Processo 1000833-56.2025.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Wilson Luiz Barbaresco - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 12.231,40 (doze mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), devidamente corrigido pela tabela prática do TJSP desde o vencimento, com incidência de juros de mora legais desde a citação. Ante a sucumbência suportada, CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP), JAQUELINE MARQUES VIEIRA (OAB 338328/SP)
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