2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000833-51.2024.8.11.0107. AUTOR(A): VALDINES MARCHIORO REU: CPR TRANSPORTE COMERCIO E LOCACAO DE CAMINHOES LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALDINES MARCHIORO em face de CPR TRANSPORTE COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE CAMINHÕES LTDA. Narrou o autor que, em 24/07/2024, o caminhão VOLVO/FH 460 6X4T, placa OBJ8I78, de propriedade da ré e conduzido por seu preposto, colidiu, em manobra imprudente, com uma antena de 50 metros de altura instalada em sua propriedade rural, ocasionando a queda integral do equipamento e danos à cobertura do barracão de máquinas (id. 171885624). Postulou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais emergentes e de danos morais, decorrentes do tempo despendido nas tentativas de solução extrajudicial do impasse. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (id. 173168539), decisão mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça em sede do Agravo de Instrumento (id. 176047911). Recolhidas as custas (id. 174290320), a inicial foi recebida, com determinação de citação da parte ré (id. 176334558). Após sucessivas tentativas de localização da ré (ids. 203762279 e 195840143), a citação foi promovida por via postal, com Aviso de Recebimento juntado aos autos em 09/11/2025 (id. 214310662). A parte ré apresentou contestação em 03/12/2025 (id. 217077317), sem preliminares, impugnando, no mérito, a existência de culpa e de nexo causal, a extensão dos danos materiais e a configuração do dano moral, e requerendo, subsidiariamente, a distribuição da responsabilidade por metade. Em impugnação à contestação (id. 221388266), o autor arguiu, preliminarmente, a intempestividade da defesa, e, no mérito, sustentou que diversos fatos restaram incontroversos por ausência de impugnação específica, reiterando, no mais, os fundamentos da inicial. Intimadas para especificar provas (id. 232497957), a parte ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e testemunhal) e pericial, para apuração da dinâmica do acidente e da extensão dos danos (id. 232993997); o autor, por sua vez, requereu o reconhecimento dos fatos que reputa incontroversos e a produção de prova testemunhal, indicando desde logo o Sr. Joel Soares, gerente de frotas da ré (id. 235511097). É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes Da tempestividade da contestação Em análise aos autos, verifico que o Aviso de Recebimento da citação foi juntado em 09/11/2025, domingo (id. 214310662), dia sem expediente forense. Nos termos do art. 224, caput, do CPC, exclui-se o dia do começo do prazo, o qual, protraído para o primeiro dia útil subsequente (10/11/2025, segunda-feira), é também excluído da contagem, iniciando-se o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar (art. 335, CPC) em 11/11/2025 (terça-feira). Computados os dias úteis subsequentes, e observados os feriados forenses de 20/11/2025 (Dia da Consciência Negra, feriado nacional) e 21/11/2025 (ponto facultativo), o décimo quinto dia útil recaiu em 03/12/2025 (quarta-feira). Assim, a contestação, protocolada em 03/12/2025 (id. 217077317), mostra-se tempestiva, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de intempestividade e o consequente pedido de reconhecimento de revelia suscitados pelo autor em sua impugnação (id. 221388266). Dos fatos incontroversos Em análise aos autos, verifico que a contestação, ao concentrar sua resistência na negativa de culpa e de nexo causal, não impugnou especificamente diversos fatos narrados na inicial, o que, nos termos do art. 341 do CPC, os torna incontroversos, a saber: (i) que o caminhão VOLVO/FH 460 6X4T, placa OBJ8I78, é de propriedade da ré; (ii) que o veículo se encontrava na propriedade rural do autor, no exercício de transporte de carga; (iii) que houve colisão do caminhão com a antena de 50 metros de altura ali instalada, com queda integral do equipamento e danos à cobertura do barracão; e (iv) que, após o evento, houve tratativas entre as partes, inclusive com intervenção de preposto da ré e da seguradora por ela indicada. II – Da delimitação das questões de fato Remanescem controvertidos, para fins de instrução: a) a existência de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do motorista da ré na condução do veículo e o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos verificados; b) a extensão exata do dano material sofrido pelo autor e o valor necessário à sua recomposição, ante a divergência entre os orçamentos apresentados e o próprio pedido subsidiário formulado na inicial; c) a configuração e a extensão do dano moral alegado, decorrente do tempo despendido nas tentativas de solução extrajudicial; d) eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor ou de terceiro, notadamente quanto à adequação do local de entrega da carga, apta a romper ou mitigar o nexo de causalidade. III – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito quanto à culpa do motorista da ré e ao nexo de causalidade (alínea "a"), bem como quanto à extensão do dano material e à configuração do dano moral (alíneas "b" e "c" do item II). À parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente deste ou de terceiro (alínea "d" do item II). IV – Da produção de provas DEFIRO a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, pertinente a todos os pontos controvertidos fixados no item II. INDEFIRO, contudo, a produção de prova pericial técnica requerida pela ré. Em análise aos autos, verifico que, decorridos mais de dois anos do evento, a perícia sobre a dinâmica do acidente revela-se de eficácia comprometida, ante a natural alteração do local dos fatos e a ausência de vestígios materiais preserváveis, o que a torna diligência de pouca utilidade prática (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a perícia é dispensável nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de outubro de 2026, às 17h00min, a ser realizada de forma presencial. Havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), o que fica deferido desde já, a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, em link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/293896015708157?p=B3fc7Yi94zkpt16yEv A oitiva de testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4º). As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, ficando responsáveis pela intimação de suas próprias testemunhas, na forma do art. 455 do CPC. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para comparecimento à audiência e para prestarem depoimento pessoal. Por fim, consigno que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta