Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000833-44.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: ELIANA ROSA DA SILVA BARBEIRO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814851f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIANA ROSA DA SILVA BARBEIRO, em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação aos documentos, aos valores da inicial e à justiça gratuita; - determinar a retificação do polo passivo a fim de constar a empresa incorporadora TELEFONICA BRASIL S.A. (CNPJ 02.558.157/0001-62), como segunda reclamada; - acolher a prescrição para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 24/01/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis e; - julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Ante a improcedência total da ação, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado artigo, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo a fim de constar a empresa incorporadora TELEFONICA BRASIL S.A. (CNPJ 02.558.157/0001-62), como segunda reclamada Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.574,75, calculadas sobre o valor da causa de R$ 78.737,76, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA ROSA DA SILVA BARBEIRO
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000833-44.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: ELIANA ROSA DA SILVA BARBEIRO RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814851f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIANA ROSA DA SILVA BARBEIRO, em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação aos documentos, aos valores da inicial e à justiça gratuita; - determinar a retificação do polo passivo a fim de constar a empresa incorporadora TELEFONICA BRASIL S.A. (CNPJ 02.558.157/0001-62), como segunda reclamada; - acolher a prescrição para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 24/01/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis e; - julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Ante a improcedência total da ação, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado artigo, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo a fim de constar a empresa incorporadora TELEFONICA BRASIL S.A. (CNPJ 02.558.157/0001-62), como segunda reclamada Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.574,75, calculadas sobre o valor da causa de R$ 78.737,76, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.