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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000833-43.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: GIOVANNA LUCAS DE LIMA RECLAMADO: LUDMILLA KALITSA STEFANOVICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2be504 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, DESPACHO Vistos. 1. #id:0a42013: A exequente peticiona requerendo a inclusão da empresa TEMPLO TERAPÊUTICO DIVINO ESPÍRITO SANTO LTDA (CNPJ: 33.403.666/0001-40) no polo passivo da execução, por entender que "o patrimônio e o faturamento da pessoa jurídica estejam sendo utilizados para resguardar bens que deveriam responder pela presente execução, mormente à vista dos fortes indícios de capacidade econômica não declarada já apontados nos autos.". Destaca, ainda, que deve ser coibida toda e qualquer manobra da devedora, n snetido de se utilizar "de pessoa jurídica por ele próprio controlada para esvaziar seu patrimônio pessoal, ocultando bens e rendimentos que poderiam satisfazer o crédito exequendo, em típica hipótese de fraude ou abuso de direito —hipótese que se amolda com precisão ao quadro fático dos autos, no qual a executada, apesar de ostentar padrão de vida elevado e intensa movimentação financeira, não possui bens declarados em seu próprio nome.". Ampara o pedido em única prova documental, #id:cc469a1. Pois bem. Inicialmente, vale ressaltar que o pedido deve ter por referência, sempre, a executada principal. Neste cenário, para o acolhimento do pedido, imprescindível a comprovação de fraude perpetrada pela sócia executada, com a ocultação de bens e/ou a confusão patrimonial caracterizada pela transferência injustificada de bens pessoais à empresa não demandada. Entretanto, não há indício de prova da alegada fraude e/ou abuso de personalidade (artigo 50 do CC), sendo certa a total ausência total de elementos probatórios neste sentido. Ora, não basta todo e qualquer inadimplemento como situação capaz de deflagrar a superação da personalidade jurídica. Assim fosse, não haveria mais distinção entre as teorias maior e menor da desconsideração, o que não parece ser a intenção do legislador. Por isso, para a melhor exegese do preceito se faz necessária a demonstração de que a empresa não integrante da ação tem sido utilizada com o propósito nítido e inescusável de lesar credores, por meio de atos ilícitos de seus sócios, que denotem o efetivo desvio de finalidade de sua atuação no ambiente econômico. Assim decide a melhor jurisprudência deste E. TRT, com a qual compactuo: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para que a responsabilização da pessoa jurídica não integrante do título executivo ocorra, deve haver indícios nos autos de que o sócio executado tenha integralizado seu patrimônio na nova empresa da qual se pretende a desconsideração inversa, com o fim de burlar direitos trabalhistas. Não havendo provas nesse sentido, não há como impor a responsabilidade inversa apenas por presunção. Agravo da executada ao qual se dá provimento. (grifo meu) (TRT da 2ª Região; Processo: 1000856-88.2018.5.02.0242; Data: 12-07-2023; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator (a): RICARDO APOSTÓLICO SILVA) De fato, em decisão Plenária - vencidos os Exmos MINISTROS EDSON FACHIN E ALEXANDRE E MORAES - a Excelsa Corte firmou tese jurídica em julgamento do leading case RE 1387795, cujo teor peço venia à transcrição: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1232. MINISTRO Relator DIAS TOFOLI. Publ. 20.10.2025) Destarte, por não demonstrados os elementos justificadores da inclusão de empresa estranha à fase de conhecimento, no polo passivo da ação em fase de execução, é de rigor o indeferimento do pedido. 2. Intime-se a parte exequente para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. O silêncio da exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA LUCAS DE LIMA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000833-43.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: GIOVANNA LUCAS DE LIMA RECLAMADO: LUDMILLA KALITSA STEFANOVICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0472f02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - A manutenção do despacho agravado , pelo V. Acórdão de #id:db11161; - o trânsito em julgado da Decisão colegiada, em 01º.09.2026. São Paulo, 02 de setembro de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, intime-se a parte exequente para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o presente feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, a partir desta data. Intime-se SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA LUCAS DE LIMA