Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Processo 1000833-33.2026.8.26.0505 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marcus Vinicius Mendes Silva - Instituto Nacional de Desenvolvimento e Capacitação - Instituto Indec e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar concedida às fls. 170/171, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o Impetrante do Teste de Aptidão Física do Concurso Público nº 002/2025, reconhecendo seu direito à aplicação da hipótese alternativa de habilitação prevista no item 5.2.4 do edital, diante da obtenção de pontuação global superior a 200 (duzentos) pontos, assegurando-lhe, consequentemente, a regular participação nas demais fases do Concurso Público nº 002/2025 da Prefeitura da Estância Turística de Ribeirão Pires, desde que inexistente outro impedimento diverso daquele discutido nestes autos. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Após, nada havendo a executar, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO CASTRO DOS SANTOS (OAB 522982/SP), LUIZ EUGENIO SCARPINO JUNIOR (OAB 239168/SP)
Processo 1000833-33.2026.8.26.0505 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marcus Vinicius Mendes Silva - Instituto Nacional de Desenvolvimento e Capacitação - Instituto Indec e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar concedida às fls. 170/171, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o Impetrante do Teste de Aptidão Física do Concurso Público nº 002/2025, reconhecendo seu direito à aplicação da hipótese alternativa de habilitação prevista no item 5.2.4 do edital, diante da obtenção de pontuação global superior a 200 (duzentos) pontos, assegurando-lhe, consequentemente, a regular participação nas demais fases do Concurso Público nº 002/2025 da Prefeitura da Estância Turística de Ribeirão Pires, desde que inexistente outro impedimento diverso daquele discutido nestes autos. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Após, nada havendo a executar, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se. - ADV: LUIZ EUGENIO SCARPINO JUNIOR (OAB 239168/SP), JOSE RICARDO CASTRO DOS SANTOS (OAB 522982/SP)