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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000833-14.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE: LUCAS FREITAS BRAGA ADVOGADO(A): FELIPE DIAS FERRARI RAMOS (OAB MG238795) ADVOGADO(A): DANIEL FILIPE GONÇALVES DA CUNHA (OAB MG238338) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS FREITAS BRAGA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora busca a declaração de ilegalidade do art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020, que exclui os policiais civis do recebimento do auxílio-alimentação previsto no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas do referido benefício. No evento 21, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse pedido líquido, certo e determinado, instruído com demonstrativo discriminado dos valores pretendidos, diante da ausência de delimitação objetiva da pretensão deduzida em juízo. Em manifestação posterior, a parte requerente não cumpriu a determinação judicial (evento 24), razão pela qual lhe foi concedido novo prazo de 10 (dez) dias para emendar a petição inicial, nos exatos termos da decisão anterior (evento 28). Apesar de devidamente intimada (evento 29), a parte autora permaneceu inerte (evento 33). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, caso a diligência não seja cumprida. No caso concreto, embora regularmente intimada para adequar a inicial, a parte autora deixou de apresentar pedido líquido e adequadamente delimitado, inviabilizando a compreensão exata da extensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte requerida. Com efeito, a parte autora formula pedido genérico de pagamento das parcelas retroativas do auxílio-alimentação não alcançadas pela prescrição quinquenal, consignando que o “valor a ser apurado em definitivo em liquidação de sentença”, sem, contudo, apresentar os elementos mínimos necessários à delimitação da pretensão. Não há individualização dos períodos efetivamente abrangidos pela pretensão, tampouco indicação objetiva dos meses em que a parte autora teria deixado de receber o auxílio-alimentação em razão das situações descritas na petição inicial, dos respectivos valores que entende devidos ou, ao menos, do montante total perseguido a título de parcelas retroativas. Embora constem contracheques nos autos, a parte autora não apresentou memória discriminada de cálculo apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, quais parcelas entende indevidas, limitando-se a formular pretensão genérica de restituição. Cumpre destacar que, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, não se admitindo pretensões genéricas quando possível a delimitação objetiva da obrigação perseguida. A ausência de indicação precisa dos períodos controvertidos e dos valores pretendidos impede o adequado exercício da ampla defesa pelo ente público demandado, bem como inviabiliza a própria definição dos limites objetivos da lide. Assim, não obstante tenha sido oportunizada a regularização da peça inaugural, a parte autora não sanou os vícios apontados, persistindo a inépcia da inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC. Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente.
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