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1000833-09.2026.8.26.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capivari - 2ª Vara

    Processo 1000833-09.2026.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Irene Zuim Furlan - Vistos. Por ocasião da decisão de fls. 19/21, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, consignando-se expressamente que, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deveria apresentar cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovantes de renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Regularmente intimada, a parte autora apresentou petição de manifestação acompanhada de relatório médico e documentos relacionados ao estado clínico da requerente (fls. 26/35), deixando, contudo, de juntar os documentos econômicos especificamente exigidos para análise da alegada incapacidade financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou sendo insuficiente a documentação apresentada, pode o magistrado indeferir o benefício após oportunizada à parte a comprovação de sua necessidade. No caso concreto, foi oportunizada à requerente a complementação documental necessária, não tendo sido atendida a determinação judicial nesse particular. Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando a documentação exigida pelo Juízo não é apresentada, inviabilizando a aferição da real situação econômica da parte. Diante desse cenário, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas processuais e despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, verifico que a determinação de fls. 19/21 também não foi integralmente cumprida quanto à documentação necessária para a apreciação do pedido de tutela de urgência, permanecendo pendentes, dentre outros elementos, a comprovação da negativa administrativa e demais documentos anteriormente especificados. Assim, após o recolhimento das custas e juntada de toda documentação especificada, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das providências processuais cabíveis. Intime-se. - ADV: CAMILA TEBOM (OAB 422096/SP)

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