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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000832-53.2017.5.02.0482 RECLAMANTE: THIAGO GOMES FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA EVANGELICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b40570 proferido nos autos. SAO VICENTE/SP, 07 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc O reclamante manifestou concordância com os valores apurados pela perícia, por reputá-los compatíveis com os cálculos por ele próprio ofertados (ID d1bfa26 ). A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo contábil, sustentando, em síntese: (i) indevida unificação dos dois contratos de trabalho reconhecidos na sentença em um único período de cálculo; (ii) apuração excessiva de horas extras e reflexos; (iii) ausência de demonstração das deduções de valores pagos; (iv) inconsistência cronológica na data de vencimento da multa pela não entrega do PPP; e (v) divergência de critério na atualização dos honorários periciais da fase de conhecimento, requerendo a validação integral do cálculo (ID 783662e ). Intimado, o sr. perito prestou esclarecimentos, refutando ponto a ponto as objeções genéricas da reclamada: demonstrou que os dois contratos foram apurados de forma individualizada, em estrita observância aos parâmetros da sentença (ID 494d6f1 ); que a apuração das horas extras e de seus reflexos observou rigorosamente os critérios fixados no título executivo (ID 494d6f1); que os valores pagos constam devidamente deduzidos, com amparo na documentação dos autos, tendo a impugnação sido genérica quanto a esse aspecto (ID 494d6f1 ); e que a multa do PPP foi apurada a partir da data que reputou fixada na sentença (ID 494d6f1). Por fim, em nova manifestação, a reclamada não mais renovou as objeções genéricas já esclarecidas pela perícia, tampouco reiterou o pedido de validação integral do cálculo pelos fundamentos anteriores, cingindo-se, desta vez, a três pontos técnicos específicos: (a) a multa pela entrega do PPP teria sido lançada com vencimento em 11/03/2019, data anterior ao próprio trânsito em julgado; (b) a indenização do seguro-desemprego teria sido calculada em quatro parcelas, sem comprovação dos requisitos legais para a quarta; e (c) o adicional de insalubridade dos meses de rescisão contratual (dezembro/2015 e março/2017) teria sido apurado por competência integral, e não de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, apresentando cálculo próprio (ID c0215bb ; ID f0fc35d). Vejamos: Não assiste razão à reclamada quanto à alegada unificação indevida dos dois contratos de trabalho, à apuração das horas extras e respectivos reflexos e à ausência de demonstração das deduções de valores pagos. O sr. perito demonstrou, de forma técnica e específica, que os dois vínculos reconhecidos na sentença (ID 3696af5 ) foram calculados em planilhas individualizadas, com períodos aquisitivos e projeções próprias a cada contrato, e que as horas extras e seus reflexos observaram estritamente os parâmetros fixados no título quanto à jornada reconhecida, ao divisor, aos adicionais e à base de incidência (ID 494d6f1 ). Quanto às deduções, a impugnação limitou-se a alegação genérica, sem apontar objetivamente qual pagamento constante dos autos teria deixado de ser abatido, o que inviabiliza retificação nesse particular (ID 494d6f1 ). De resto, tais objeções não foram renovadas na última manifestação da reclamada, que restringiu sua irresignação aos três pontos examinados a seguir, o que reforça a conclusão de que os esclarecimentos periciais foram tidos por suficientes. Rejeito, pois, a impugnação nesses aspectos, mantendo hígidos os critérios do laudo pericial (ID 1281d60) quanto à individualização dos contratos, às horas extras e reflexos e às deduções de valores pagos. Da multa pela entrega do PPP. Razão assiste, em parte, à reclamada. O título executivo condicionou a exigibilidade da multa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência única de R$ 1.000,00 (ID 3696af5 ). Tratando-se de obrigação de fazer cujo prazo de cumprimento decorre de disposição de direito material contida no próprio título, e não de prazo processual para a prática de ato no curso da lide, sua contagem observa dias corridos, não incidindo a regra do artigo 775 da CLT. O trânsito em julgado foi certificado para o dia 04/02/2026 (ID 87aef9a). O sexagésimo dia corrido subsequente recai em 05/04/2026, de modo que a multa, uma vez não comprovado o cumprimento da obrigação até então, somente poderia ser reputada exigível a partir de 06/04/2026. O lançamento constante do laudo pericial, com termo inicial em 11/03/2019 (ID c0215bb), é manifestamente incompatível com essa premissa, pois antecede em quase sete anos o próprio trânsito em julgado que condiciona a exigibilidade da parcela, incorrendo em manifesto equívoco material, não sanado pelos esclarecimentos periciais, que se limitaram a reafirmar a data sem enfrentar a contradição cronológica apontada (ID 494d6f1 ). Também não prospera, contudo, a data de 13/05/2026 sugerida pela reclamada (ID c0215bb ), que não corresponde à contagem de 60 (sessenta) dias corridos a partir do trânsito em julgado certificado nos autos. Determino, pois, a retificação do lançamento da multa do PPP para que sua exigibilidade e a respectiva atualização monetária e juros passem a ser contados de 06/04/2026, e não de 11/03/2019 ou de 13/05/2026, ressalvada a comprovação, pela reclamada, do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, hipótese em que a multa deverá ser integralmente excluída da conta. Da quarta parcela do seguro-desemprego. Razão assiste à reclamada. A sentença deferiu indenização equivalente ao seguro-desemprego não usufruído, calculada nos parâmetros da legislação vigente (ID 3696af5 ), sem fixar o número de parcelas devidas, cuja apuração compete à fase de liquidação, à luz dos elementos comprovados nos autos. O artigo 4º da Lei nº 7.998/1990 condiciona o número de parcelas ao período de vínculo empregatício comprovado, não bastando a mera presunção de seu implemento. O laudo pericial computou quatro parcelas (ID 1281d60), sem indicar, contudo, qual elemento dos autos comprovaria o período de vínculo necessário à quarta parcela, tampouco enfrentando esse ponto em sede de esclarecimentos. Considerando a duração dos dois contratos reconhecidos na sentença — de poucos meses cada um (ID 3696af5 ) —, e à falta de qualquer comprovação em sentido diverso, não há como presumir o preenchimento do requisito legal para a quarta parcela, aplicando-se a solução técnica menos gravosa e efetivamente amparada nos elementos dos autos, na forma da planilha apresentada pela reclamada (ID 0ee3321 ). Determino a limitação da indenização substitutiva do seguro-desemprego a três parcelas. Da proporcionalidade do adicional de insalubridade nos meses de rescisão. Razão assiste à reclamada. O adicional de insalubridade, deferido à razão de 20% sobre o salário mínimo (ID 3696af5 ), remunera a efetiva exposição do trabalhador ao agente insalubre durante a vigência do contrato. Encerrado o vínculo antes do último dia do mês — como incontroversamente ocorreu em 05/12/2015, quanto ao 1º contrato, e em 15/03/2017, quanto ao 2º contrato (ID 3696af5 ) —, a parcela deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados na competência, sob pena de se remunerar período posterior ao desligamento, com repercussão indevida sobre as demais verbas que dele derivam. O laudo pericial, todavia, lançou o valor mensal integral em ambas as competências de rescisão (ID 1281d60 , planilha correspondente ao 1º contrato), sem observar a proporcionalidade aos dias de vigência contratual em cada uma delas. Determino que o adicional de insalubridade seja recalculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados nos meses de dezembro de 2015 e março de 2017, com a consequente adequação de seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%. Não prospera o pedido de homologação integral do cálculo próprio apresentado pela reclamada (ID f0fc35d, ID 0ee3321 e ID 16df84e), porquanto, a pretexto de corrigir os três pontos específicos ora acolhidos, a planilha ali apresentada não permite conferência segura quanto à estrita manutenção dos demais critérios já ratificados pela perícia, não sendo dado à parte substituir-se ao Contador do Juízo na apuração técnica do crédito. Determino a remessa dos autos ao sr. perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação pontual do laudo pericial (ID 1281d60), exclusivamente quanto: (a) à data de exigibilidade da multa do PPP, na forma do item 3; (b) ao número de parcelas da indenização do seguro-desemprego, na forma do item 4; e (c) à proporcionalidade do adicional de insalubridade, na forma supra, mantidos incólumes os demais valores e critérios. Vindo o laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, restrita aos três pontos objeto desta retificação, após o que os autos virão conclusos para homologação. Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES FERREIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000832-53.2017.5.02.0482 RECLAMANTE: THIAGO GOMES FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA EVANGELICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b40570 proferido nos autos. SAO VICENTE/SP, 07 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc O reclamante manifestou concordância com os valores apurados pela perícia, por reputá-los compatíveis com os cálculos por ele próprio ofertados (ID d1bfa26 ). A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo contábil, sustentando, em síntese: (i) indevida unificação dos dois contratos de trabalho reconhecidos na sentença em um único período de cálculo; (ii) apuração excessiva de horas extras e reflexos; (iii) ausência de demonstração das deduções de valores pagos; (iv) inconsistência cronológica na data de vencimento da multa pela não entrega do PPP; e (v) divergência de critério na atualização dos honorários periciais da fase de conhecimento, requerendo a validação integral do cálculo (ID 783662e ). Intimado, o sr. perito prestou esclarecimentos, refutando ponto a ponto as objeções genéricas da reclamada: demonstrou que os dois contratos foram apurados de forma individualizada, em estrita observância aos parâmetros da sentença (ID 494d6f1 ); que a apuração das horas extras e de seus reflexos observou rigorosamente os critérios fixados no título executivo (ID 494d6f1); que os valores pagos constam devidamente deduzidos, com amparo na documentação dos autos, tendo a impugnação sido genérica quanto a esse aspecto (ID 494d6f1 ); e que a multa do PPP foi apurada a partir da data que reputou fixada na sentença (ID 494d6f1). Por fim, em nova manifestação, a reclamada não mais renovou as objeções genéricas já esclarecidas pela perícia, tampouco reiterou o pedido de validação integral do cálculo pelos fundamentos anteriores, cingindo-se, desta vez, a três pontos técnicos específicos: (a) a multa pela entrega do PPP teria sido lançada com vencimento em 11/03/2019, data anterior ao próprio trânsito em julgado; (b) a indenização do seguro-desemprego teria sido calculada em quatro parcelas, sem comprovação dos requisitos legais para a quarta; e (c) o adicional de insalubridade dos meses de rescisão contratual (dezembro/2015 e março/2017) teria sido apurado por competência integral, e não de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, apresentando cálculo próprio (ID c0215bb ; ID f0fc35d). Vejamos: Não assiste razão à reclamada quanto à alegada unificação indevida dos dois contratos de trabalho, à apuração das horas extras e respectivos reflexos e à ausência de demonstração das deduções de valores pagos. O sr. perito demonstrou, de forma técnica e específica, que os dois vínculos reconhecidos na sentença (ID 3696af5 ) foram calculados em planilhas individualizadas, com períodos aquisitivos e projeções próprias a cada contrato, e que as horas extras e seus reflexos observaram estritamente os parâmetros fixados no título quanto à jornada reconhecida, ao divisor, aos adicionais e à base de incidência (ID 494d6f1 ). Quanto às deduções, a impugnação limitou-se a alegação genérica, sem apontar objetivamente qual pagamento constante dos autos teria deixado de ser abatido, o que inviabiliza retificação nesse particular (ID 494d6f1 ). De resto, tais objeções não foram renovadas na última manifestação da reclamada, que restringiu sua irresignação aos três pontos examinados a seguir, o que reforça a conclusão de que os esclarecimentos periciais foram tidos por suficientes. Rejeito, pois, a impugnação nesses aspectos, mantendo hígidos os critérios do laudo pericial (ID 1281d60) quanto à individualização dos contratos, às horas extras e reflexos e às deduções de valores pagos. Da multa pela entrega do PPP. Razão assiste, em parte, à reclamada. O título executivo condicionou a exigibilidade da multa à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência única de R$ 1.000,00 (ID 3696af5 ). Tratando-se de obrigação de fazer cujo prazo de cumprimento decorre de disposição de direito material contida no próprio título, e não de prazo processual para a prática de ato no curso da lide, sua contagem observa dias corridos, não incidindo a regra do artigo 775 da CLT. O trânsito em julgado foi certificado para o dia 04/02/2026 (ID 87aef9a). O sexagésimo dia corrido subsequente recai em 05/04/2026, de modo que a multa, uma vez não comprovado o cumprimento da obrigação até então, somente poderia ser reputada exigível a partir de 06/04/2026. O lançamento constante do laudo pericial, com termo inicial em 11/03/2019 (ID c0215bb), é manifestamente incompatível com essa premissa, pois antecede em quase sete anos o próprio trânsito em julgado que condiciona a exigibilidade da parcela, incorrendo em manifesto equívoco material, não sanado pelos esclarecimentos periciais, que se limitaram a reafirmar a data sem enfrentar a contradição cronológica apontada (ID 494d6f1 ). Também não prospera, contudo, a data de 13/05/2026 sugerida pela reclamada (ID c0215bb ), que não corresponde à contagem de 60 (sessenta) dias corridos a partir do trânsito em julgado certificado nos autos. Determino, pois, a retificação do lançamento da multa do PPP para que sua exigibilidade e a respectiva atualização monetária e juros passem a ser contados de 06/04/2026, e não de 11/03/2019 ou de 13/05/2026, ressalvada a comprovação, pela reclamada, do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, hipótese em que a multa deverá ser integralmente excluída da conta. Da quarta parcela do seguro-desemprego. Razão assiste à reclamada. A sentença deferiu indenização equivalente ao seguro-desemprego não usufruído, calculada nos parâmetros da legislação vigente (ID 3696af5 ), sem fixar o número de parcelas devidas, cuja apuração compete à fase de liquidação, à luz dos elementos comprovados nos autos. O artigo 4º da Lei nº 7.998/1990 condiciona o número de parcelas ao período de vínculo empregatício comprovado, não bastando a mera presunção de seu implemento. O laudo pericial computou quatro parcelas (ID 1281d60), sem indicar, contudo, qual elemento dos autos comprovaria o período de vínculo necessário à quarta parcela, tampouco enfrentando esse ponto em sede de esclarecimentos. Considerando a duração dos dois contratos reconhecidos na sentença — de poucos meses cada um (ID 3696af5 ) —, e à falta de qualquer comprovação em sentido diverso, não há como presumir o preenchimento do requisito legal para a quarta parcela, aplicando-se a solução técnica menos gravosa e efetivamente amparada nos elementos dos autos, na forma da planilha apresentada pela reclamada (ID 0ee3321 ). Determino a limitação da indenização substitutiva do seguro-desemprego a três parcelas. Da proporcionalidade do adicional de insalubridade nos meses de rescisão. Razão assiste à reclamada. O adicional de insalubridade, deferido à razão de 20% sobre o salário mínimo (ID 3696af5 ), remunera a efetiva exposição do trabalhador ao agente insalubre durante a vigência do contrato. Encerrado o vínculo antes do último dia do mês — como incontroversamente ocorreu em 05/12/2015, quanto ao 1º contrato, e em 15/03/2017, quanto ao 2º contrato (ID 3696af5 ) —, a parcela deve corresponder aos dias efetivamente trabalhados na competência, sob pena de se remunerar período posterior ao desligamento, com repercussão indevida sobre as demais verbas que dele derivam. O laudo pericial, todavia, lançou o valor mensal integral em ambas as competências de rescisão (ID 1281d60 , planilha correspondente ao 1º contrato), sem observar a proporcionalidade aos dias de vigência contratual em cada uma delas. Determino que o adicional de insalubridade seja recalculado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados nos meses de dezembro de 2015 e março de 2017, com a consequente adequação de seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, horas extras, FGTS e multa de 40%. Não prospera o pedido de homologação integral do cálculo próprio apresentado pela reclamada (ID f0fc35d, ID 0ee3321 e ID 16df84e), porquanto, a pretexto de corrigir os três pontos específicos ora acolhidos, a planilha ali apresentada não permite conferência segura quanto à estrita manutenção dos demais critérios já ratificados pela perícia, não sendo dado à parte substituir-se ao Contador do Juízo na apuração técnica do crédito. 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