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TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000832-51.2025.8.11.0036. REQUERENTE: M. C. T. D. M., B. M. T. D. M. REPRESENTANTE: LUIZ CLARINDO DE MORAIS REQUERIDO: SIMEAO SILVA DE MORAES Vistos, etc. Trata-se de alvará judicial aforado por B. M. T. D. M. e M. C. T. D. M., menores impúberes, representadas pelo guardião legal LUIZ CLARINDO DE MORAIS, com o objetivo de obter o levantamento de valores depositados nas contas bancárias pertencentes ao falecido Simeão Silva de Moraes, genitor das crianças/autora. Os documentos necessários acompanham a petição inicial. (id. 201085145) Recebida a ação, determinou-se a oitiva do Ministério Público. (id. 201136555) Com vistas dos autos, o Parquet pugnou pela requisição de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (id. 201552938) Em pronunciamento judicial seguinte, deferiu o pedido ministerial e determinou a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD. (id. 208111424) Resultado da ferramenta SISBAJUD encartado ao id. 216550404. Comprovação de alteração do representante legal das menores junto ao INSS colacionado ao id. 216822044. Comprovação de inexistência de outros herdeiros habilitados junto à previdência pública ao id. 234474195. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais, com a devida prestação de contas pelo guardião legal. (id. 240072552) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, que não demanda dilação probatória, bem como à vista da exclusividade de existência dos herdeiros legítimos, passa-se diretamente ao mérito dos pedidos iniciais. É sabido que a função jurídica do alvará, diante do expresso texto do artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, é a de exclusivamente dar ao depositário, INSS, CEF, ou outra entidade bancária/financeira, conhecimento de quem seja sucessor, segundo a lei civil, na hipótese de não haver dependentes inscritos na Previdência Social. Ao compulsar os autos, verifico a legitimidade dos autores, porquanto filhas biológicas do extinto Sr. Simeão Silva de Moraes, conforme se pode visualizar dos documentos pessoais anexos à exordial. Além disso, a certidão de óbito (id. 201106373), faz expressa menção à existência de duas filhas menores, ora requerentes, bem como há indicação de estado civil “divorciado”, justificando a inexistência de concorrência entre os filhos e eventual cônjuge sobrevivente. Não bastasse isso, colacionou-se a respectiva certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do extinto Simeão, o que corrobora a legitimidade ativa das autoras. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a expedição de alvará autorizando as partes autoras a levantarem/sacarem/retirarem/receberem os valores porventura existentes junto às instituições bancárias descritas na inicial e no resultado do SISBAJUD (id. 216550404), podendo zerar a conta, a qual faz jus o extinto SIMEAO SILVA DE MORAES - CPF: 902.384.351-72. Assim, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás com validade de 60 (sessenta) dias, individualizados para cada instituição bancária. DEVERÁ o representante legal promover à prestação de contas nos autos, contados da expiração do prazo do alvará judicial, instruída com comprovante do recebimento e depósito de valores em benefício das crianças, sob pena de adoção das medidas cabíveis para a proteção do patrimônio do incapaz. PROMOVIDA a prestação de contas pela representante legal, independente de novo despacho, ABRA-SE VISTAS dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Honorários incabíveis à espécie. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. Ao final, inexistindo requerimento ou providências a serem adotadas, ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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