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1000832-29.2025.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000832-29.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fef6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao v. acórdão, passo a analisar o tópico dos Embargos da Reclamada quanto "DA COISA JULGADA - DO ACOLHIMENTO AO LAUDO PERICIAL MEDICO - DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO - INEXISTENCIA DE AGRAVAMENTO DA LESÃO OBJETO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTENCIA DE NOVA LESÃO - CONTRADIÇÃO DO JULGADO - REFORMA - EFEITO MODIFICATIVO". Verificando de forma pormenorizada os autos, verifico que, em esclarecimentos periciais, o Sr. Perito médico concluiu que: "* —A manifestação da Reclamada encontra respaldo nas conclusões do laudo pericial (ID 5a1fa13), que efetivamente afastou nexo causal entre a lombalgia/espondilodiscopatia e o trabalho, declarando a Reclamante apta, sem restrições funcionais da coluna. * A manifestação da Reclamante, embora apresente alegações consistentes com documentos médicos particulares, não se sobrepõe aos achados objetivos da perícia judicial, que não evidenciaram incapacidade nova ou agravamento. * — Não houve apresentação de novas provas médicas. * — Permanece válido o reconhecimento anterior de redução parcial e permanente da capacidade laborativa relativa aos ombros (já definido em processo anterior), mas não foi confirmada nova doença ocupacional de caráter incapacitante relacionada à coluna. [...] Dessa forma, não tendo sido apresentado novas provas ou argumentos técnicos consistentes, reitero de forma clara e objetiva, sem margem para dúvidas, o laudo pericial". Assim, o Sr. Perito médico reconheceu, em seu laudo, a anterior redução parcial e permanente da capacidade laborativa relativa aos ombros (já definido em processo anterior), mas não confirmou nova doença ocupacional de caráter incapacitante relacionada à coluna. Assim, em relação à alegada doença narrada na prefacial, o Sr. Perito não a reconheceu, de modo que o ACOLHIMENTO dos Embargos é medida que se impõe, a fim de excluir da condenação quaisquer condenações relativamente à alegada nova doença ocupacional, a qual não restou reconhecida pelo Sr. Perito médico. Pelo exposto, acolho os esclarecimentos periciais e EXCLUO da condenação indenização por dano moral e indenização por danos materiais, limitando-se a condenação apenas ao adicional de insalubridade reconhecido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, pelo que EXCLUO da condenação indenização por dano moral e indenização por danos materiais, limitando-se a condenação apenas ao adicional de insalubridade reconhecido. Reduzo o valor da condenação para R$50.000,00, sendo as custas fixadas neste ato em R$1.000,00. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000832-29.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fef6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Embargos de Declaração I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao v. acórdão, passo a analisar o tópico dos Embargos da Reclamada quanto "DA COISA JULGADA - DO ACOLHIMENTO AO LAUDO PERICIAL MEDICO - DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO - INEXISTENCIA DE AGRAVAMENTO DA LESÃO OBJETO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO - INEXISTENCIA DE NOVA LESÃO - CONTRADIÇÃO DO JULGADO - REFORMA - EFEITO MODIFICATIVO". Verificando de forma pormenorizada os autos, verifico que, em esclarecimentos periciais, o Sr. Perito médico concluiu que: "* —A manifestação da Reclamada encontra respaldo nas conclusões do laudo pericial (ID 5a1fa13), que efetivamente afastou nexo causal entre a lombalgia/espondilodiscopatia e o trabalho, declarando a Reclamante apta, sem restrições funcionais da coluna. * A manifestação da Reclamante, embora apresente alegações consistentes com documentos médicos particulares, não se sobrepõe aos achados objetivos da perícia judicial, que não evidenciaram incapacidade nova ou agravamento. * — Não houve apresentação de novas provas médicas. * — Permanece válido o reconhecimento anterior de redução parcial e permanente da capacidade laborativa relativa aos ombros (já definido em processo anterior), mas não foi confirmada nova doença ocupacional de caráter incapacitante relacionada à coluna. [...] Dessa forma, não tendo sido apresentado novas provas ou argumentos técnicos consistentes, reitero de forma clara e objetiva, sem margem para dúvidas, o laudo pericial". Assim, o Sr. Perito médico reconheceu, em seu laudo, a anterior redução parcial e permanente da capacidade laborativa relativa aos ombros (já definido em processo anterior), mas não confirmou nova doença ocupacional de caráter incapacitante relacionada à coluna. Assim, em relação à alegada doença narrada na prefacial, o Sr. Perito não a reconheceu, de modo que o ACOLHIMENTO dos Embargos é medida que se impõe, a fim de excluir da condenação quaisquer condenações relativamente à alegada nova doença ocupacional, a qual não restou reconhecida pelo Sr. Perito médico. Pelo exposto, acolho os esclarecimentos periciais e EXCLUO da condenação indenização por dano moral e indenização por danos materiais, limitando-se a condenação apenas ao adicional de insalubridade reconhecido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, DECIDO CONHECER OS Embargos de Declaração opostos para ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, pelo que EXCLUO da condenação indenização por dano moral e indenização por danos materiais, limitando-se a condenação apenas ao adicional de insalubridade reconhecido. Reduzo o valor da condenação para R$50.000,00, sendo as custas fixadas neste ato em R$1.000,00. NOTIFICAR AS PARTES. Nada mais. /// LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

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