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1000831-83.2026.8.13.0680

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000831-83.2026.8.13.0680/MG AUTOR: SIRLANE CANDIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WAGNER VIEIRA DE MORAIS AGUIAR (OAB MG211655) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido Subsidiário de Anulabilidade, Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Sirlane Candida de Oliveira em face de Banco BMG S.A. Narra a autora, em síntese, que é aposentada por invalidez junto ao INSS (NB 6.244.583.683) e aufere renda mensal de R$1.807,15. Afirma que, em maio de 2019, intentou a contratação de empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, porém foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 14988321 / ADE nº 55673796 formulou pedido de tutela de urgência em caráter liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 14988321 (rubrica 217), bem como a liberação da correspondente margem consignável (RMC), sob pena de multa diária. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Recebo a emenda à inicial (Evento 10), porquanto a parte autora cumpriu a contento a determinação do Evento 5, colacionando cópia de seu documento de identificação, certidão de casamento e comprovante de endereço em nome do cônjuge. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A hipossuficiência econômica encontra-se devidamente atestada pelo recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) no valor líquido aproximado de R$ 1.807,15, conforme extrato do INSS acostado aos autos (Evento 1, Doc. 4), montante que se amolda aos parâmetros jurisprudenciais para a concessão da justiça gratuita. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido Subsidiário de Anulabilidade, Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Sirlane Candida de Oliveira em face de Banco BMG S.A. Narra a autora, em síntese, que é aposentada por invalidez junto ao INSS (NB 6.244.583.683) e aufere renda mensal de R$1.807,15. Afirma que, em maio de 2019, intentou a contratação de empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, porém foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 14988321 / ADE nº 55673796 formulou pedido de tutela de urgência em caráter liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 14988321 (rubrica 217), bem como a liberação da correspondente margem consignável (RMC), sob pena de multa diária. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Recebo a emenda à inicial (Evento 10), porquanto a parte autora cumpriu a contento a determinação do Evento 5, colacionando cópia de seu documento de identificação, certidão de casamento e comprovante de endereço em nome do cônjuge. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A hipossuficiência econômica encontra-se devidamente atestada pelo recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) no valor líquido aproximado de R$ 1.807,15, conforme extrato do INSS acostado aos autos (Evento 1, Doc. 4), montante que se amolda aos parâmetros jurisprudenciais para a concessão da justiça gratuita. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se admitindo a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Tais requisitos são cumulativos e de demonstração obrigatória. Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos alinhavados na exordial, em sede de cognição sumária e precária típica deste momento processual, a medida excepcional não comporta acolhimento, diante da flagrante ausência do perigo da demora. Conforme se extrai dos autos, notadamente da própria narrativa autoral e dos extratos do INSS, os descontos impugnados (referentes ao cartão de crédito consignado) tiveram início em maio de 2019. A presente demanda, contudo, foi distribuída somente em 31 de julho de 2026, ou seja, decorridos mais de 07 (sete) anos do efetivo início dos reflexos financeiros do negócio jurídico que ora se tenciona anular. A doutrina processual e a jurisprudência pátria são pacíficas no sentido de que a inércia prolongada do requerente em buscar a tutela jurisdicional afasta, de plano, a caracterização da urgência contemporânea. O requisito do perigo de dano irreparável exige iminência e atualidade. Se a parte autora acomodou e suportou a redução de seus rendimentos por extenso lapso temporal sem buscar socorro imediato do Poder Judiciário, infirma-se a tese de que a continuidade dos descontos comprometerá abruptamente sua subsistência ou o núcleo de sua dignidade a ponto de inviabilizar que se aguarde a formação regular do contraditório. Assim como entende o Egrégio Tribunal: EMENTA: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO DIANTE DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contratos, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, decorrentes de empréstimos consignados alegadamente contratados sem autorização judicial prévia. A parte agravante sustenta a nulidade dos contratos e requer, em sede recursal, a imediata cessação dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, especificamente para suspender descontos incidentes sobre benefício assistencial, apesar do lapso temporal significativo entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da reversibilidade dos efeitos quando antecipada. 4. O lapso temporal entre o início dos descontos, ocorridos em janeiro de 2023 e março de 2024, e o ajuizamento da ação, apenas em janeiro de 2026, afasta a configuração do perigo de dano, por evidenciar ausência de urgência concreta na medida postulada. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que descontos realizados por longo período sem oposição da parte interessada inviabilizam o rec onhecimento do periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência. 6. Ausente um dos requisitos legais cumulativos para a concessão da medida, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a suspensão imediata dos descontos, devendo a controvérsia ser aprofundada na instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em benefício assistencial exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O ajuizamento da ação após longo período do início dos descontos afasta, em regra, o requisito do perigo da demora. 3. A ausência de periculum in mora impede a suspensão liminar de descontos, ainda que incidentes sobre verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 1.019, II; CC, art. 1.691. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.993.172/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no TP 1.885/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024; TJMG, AI 1.0000.23.135430-9/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 22.05.2024; TJMG, AI 1.0000.22.022933-0/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 25.10.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.031175-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos relativos a contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à configuração do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A demonstração isolada do fumus boni iuris não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a comprovação do periculum in mora. 5. Os descontos impugnados vêm sendo realizados desde fevereiro de 2023, sem insurgência da parte autora até o ajuizamento da ação, ocorrido mais de dois anos depois. 6. A demora no ajuizamento da demanda afasta a caracterização de perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da continuidade dos descontos. 7. Ausentes os elementos concretos que evidenciem a urgência da medida impede a concessão da tutela antecipada, devendo a controvérsia ser dirimida após regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.077668-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. RECEBO a petição inicial com a emenda apresentada (Evento 10); DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC); DESIGNO a audiência para o dia 09/10/2026, às 16:00min, a ser realizado pelo CEJUSC. Link da videochamada: https://meet.google.com/tmv-dsac-dif Ou disque: ‪(BR) +55 19 4560-9687‬ PIN: ‪702 292 420‬# Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC (correio, oficial de justiça ou na secretaria, nessa ordem), para que compareça à audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95), no dia 09/10/2026, às 16:00min sob pena de reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Após, encaminhe-se os autos ao CEJUSC desta Comarca. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Caso não haja sucesso nas formas de citação acima, no endereço fornecido pelo autor, somente nesse caso e havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo, sem necessidade de nova conclusão. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Intime-se o requerente, por meio de carta ou, caso haja procuração nos autos, de seu/sua advogado(a), da data da audiência. Advirta-o de que a sua ausência injustificada nesta audiência de conciliação terá por consequência a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Advirta-se o requerido de que a contestação, apresentada nos termos do art. 30 da Lei 9.099/95, deverá ser juntada aos autos até o momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Advirta-se o autor que a réplica à contestação deverá ser apresentada no momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada (arts. 350 e 351 do CPC) e se manifestar sobre os documentos juntados. Ficam as partes advertidas de que, pretendendo produzir outras provas, devem se manifestar neste sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da audiência de conciliação. Neste caso, sob pena de indeferimento das provas especificadas, devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, bem como qual a pertinência com a pretensão posta em juízo, além de, ser for o caso, já apresentar específico rol de testemunhas e o que cada uma provará. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Intimem-se. Cumpra-se.

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