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TJSP · Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Processo 1000831-76.2025.8.26.0512 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S. - - P.G.S.S. - Nestes autos, pretendem os autores obter o divórcio de forma consensual, nos termos do acordo entabulado. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Este é o breve relatório. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, conforme se vê dos documentos juntados. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo constante da inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. As custas ou despesas processuais foram recolhidas. Não são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Outrossim, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência ao direito de recorrer, declarando o trânsito em julgado nesta data. Esta sentença, por cópia assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Grande da Serra, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, matrícula nº 117754 01 55 2010 2 00026 216 0007742 37, a necessária averbação, consignando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira. O expediente deverá ser encaminhado pela parte interessada. Oficie-se para os descontos da pensão alimentícia. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente. - ADV: BEATRIZ BALSAN (OAB 501769/SP), BEATRIZ BALSAN (OAB 501769/SP)
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