Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000831-41.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: SAMUEL BATISTA FERNANDES RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab24889 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento de Id. 553a31b, por meio do qual a parte reclamante pretende que seu patrono seja autorizado a proceder ao levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. Nos termos do art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/90 e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479, o saque do FGTS, nas hipóteses em que exigido o comparecimento pessoal, deve ser realizado pelo próprio titular da conta vinculada, não sendo possível sua realização por procurador, ressalvadas as exceções legalmente previstas. A circunstância de o reclamante encontrar-se no exterior não afasta a exigência legal. Mantenha-se, portanto, o alvará nos termos em que expedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPERANCA VIGILANCIA LTDA
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000831-41.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: SAMUEL BATISTA FERNANDES RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab24889 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento de Id. 553a31b, por meio do qual a parte reclamante pretende que seu patrono seja autorizado a proceder ao levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. Nos termos do art. 20, § 18, da Lei nº 8.036/90 e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.382, 2.425 e 2.479, o saque do FGTS, nas hipóteses em que exigido o comparecimento pessoal, deve ser realizado pelo próprio titular da conta vinculada, não sendo possível sua realização por procurador, ressalvadas as exceções legalmente previstas. A circunstância de o reclamante encontrar-se no exterior não afasta a exigência legal. Mantenha-se, portanto, o alvará nos termos em que expedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL BATISTA FERNANDES