Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000831-05.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: GUSTAVO MORAIS ALVES RECLAMADO: VG ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0350ff3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. CUMULAÇÃO INDISCRIMINADA DE PEDIDOS E RACIONALIDADE EXECUTIVA. Inicialmente, observa-se que o exequente deduziu em bloco requerimentos executivos heterogêneos e simultâneos (Id. 6894ef5), postulando desde a renovação de consultas a convênios eletrônicos até penhora de faturamento e constrições sobre patrimônio de terceiros, sem observar o andamento dos atos processuais e as diligências já efetivadas no feito. A formulação indiscriminada de pretensões em lote contraria a ordem lógica da execução, provoca tumulto procedimental e sobrecarrega os serviços da Secretaria da Vara, em descompasso com o princípio da cooperação processual e com o dever de boa-fé insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Se torna impossível apreciar as medidas de forma adequada, além de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Incumbe ao juiz a direção do processo para indeferir postulações inócuas ou desnecessárias e velar pela razoável duração do feito, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixadas tais premissas, passa-se à apreciação individualizada das medidas postuladas: REITERAÇÃO DO SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente com vistas à realização de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com o acionamento da ferramenta de reiteração automática pelo prazo de trinta dias (Id. 6894ef5). Verifica-se que a referida providência já foi expressamente determinada por este Juízo no despacho anterior (Id. 7ae3379), ocasião em que se fixou a reiteração periódica programada pelo prazo ainda mais amplo de sessenta dias em face dos executados VG ESTACIONAMENTOS LTDA, MARCOS RODRIGO FEVEREIRO e PAULO RICARDO FEVEREIRO. A diligência foi integralmente processada pela Secretaria da Vara, restando com resultado negativo para todos os devedores, consoante o relatório circunstanciado anexado aos autos (Id. 716ba44). Desse modo, tendo sido a medida executiva recentemente executada em sua máxima extensão sem a obtenção de saldo positivo, julga-se prejudicado o pleito de nova constrição financeira imediata por meio da aludida ferramenta. PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD. O reclamante pleiteia a expedição de novas consultas aos convênios RENAJUD, visando à localização e restrição de veículos automotores, e INFOJUD, para obtenção das últimas declarações fiscais dos executados (Id. 6894ef5). Compulsando o caderno processual, constata-se que tais pesquisas já foram realizadas anteriormente pelo Juízo (Id. 40953e4) e (Id. fb7dd13), oportunidade em que nenhum veículo foi localizado em nome dos réus e as declarações fiscais obtidas não apontaram a existência de bens ou direitos penhoráveis. Considerando que o exequente não apresentou nenhum elemento novo ou indício concreto de alteração superveniente na esfera patrimonial dos devedores, indefere-se a repetição imediata dessas diligências, sob pena de repetição inócua de atos processuais. PESQUISA IMOBILIÁRIA. No tocante ao pedido de realização de pesquisas de bens imóveis por meio dos sistemas ARISP e CNIB com decretação de indisponibilidade (Id. 6894ef5), cumpre esclarecer que a pesquisa imobiliária via ARISP já foi previamente efetivada neste processo com resultado positivo (Id. 40953e4). Com efeito, já constam encartadas aos autos as certidões pertinentes, consistentes na Matrícula nº 115.315 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, de titularidade do executado Paulo Ricardo Fevereiro (Id. c0f52e3), e na Matrícula nº 119.754 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, de titularidade do executado Marcos Rodrigo Fevereiro (Id. c31b290). Assim, reputa-se desnecessária a renovação das pesquisas imobiliárias, cumprindo intimar o credor para analisar os documentos imobiliários já acostados aos autos e indicar os atos executivos específicos que pretende direcionar contra os imóveis localizados. INSCRIÇÃO NO BNDT, SERASAJUD E PROTESTO JUDICIAL. No que diz respeito à inclusão do nome dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD e à efetivação do protesto da decisão judicial exequenda (Id. 6894ef5), assiste plena razão ao exequente. A citação para pagamento restou inexitosa (Id. ad12da0) e transcorreu o prazo legal sem a satisfação espontânea da obrigação ou a oferta de garantia idônea, o que atrai a incidência expressa do art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam o protesto e a restrição de crédito do devedor trabalhista inadimplente. Por conseguinte, defere-se o requerimento para determinar a inclusão dos executados VG ESTACIONAMENTOS LTDA, PAULO RICARDO FEVEREIRO e MARCOS RODRIGO FEVEREIRO no BNDT e no SERASAJUD, bem como a expedição da respectiva certidão para fins de protesto extrajudicial do título executivo judicial. PESQUISA NO CCS/BACEN. Requer o exequente a realização de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), com o objetivo de identificar vínculos bancários e eventuais procurações ativas (Id. 6894ef5). O sistema CCS/BACEN é vocacionado a elucidar estruturas de representação bancária e mandatos quando há fortes indícios de blindagem patrimonial ou confusão societária. Contudo, havendo nos autos patrimônio imobiliário já identificado em nome dos sócios executados (Id. c0f52e3) e (Id. c31b290), os atos de expropriação direta devem priorizar os bens tangíveis já documentados. Desse modo, indefere-se por ora a expedição de ofício ao CCS/BACEN. O autor deverá reiterar o requerimento no momento adequado, de modo que não ocorra tumultua processual e fundamentando o motivo do requerimento. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. O pedido de penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica executada (Id. 6894ef5) não comporta acolhimento no atual momento processual. A constrição sobre o faturamento da empresa ostenta natureza subsidiária e excepcional, condicionada aos requisitos estritos do art. 866 do Código de Processo Civil e à demonstração inequívoca de que o estabelecimento se encontra em atividade produtiva regular, com fluxo contínuo de receitas que suporte a dedução percentual sem o perecimento de sua atividade. Sobre as exigências indispensáveis para a constrição de faturamento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou entendimento pacífico: OJ TST nº 93 (SBDI-2): PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. No caso concreto, o exequente não apresentou qualquer prova ou indício documental de que a primeira reclamada esteja em atividade ou dispondo de faturamento real. Ademais, existem bens imóveis individualizados no feito (Id. c0f52e3) e (Id. c31b290) que precedem a expropriação de receitas, razão pela qual se indefere a penhora pretendida. PESQUISA DE VÍNCULOS CONJUGAIS E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. O reclamante pleiteia a expedição de ofício à CRC Nacional para obtenção de certidões de casamento dos executados pessoas físicas, bem como a realização de pesquisas patrimoniais, penhora de meação e inclusão de eventuais cônjuges no polo passivo da execução (Id. 6894ef5). Os assentamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais possuem natureza pública e são dotados de livre acesso a qualquer interessado, na forma do art. 17 da Lei nº 6.015/1973, cabendo ao próprio credor providenciar a obtenção direta das certidões públicas que reputar convenientes junto às serventias extrajudiciais competentes. Ademais, a constrição de bens de cônjuge e o direcionamento subjetivo da execução dependem de comprovação fática e documental prévia sobre a data do casamento, o regime patrimonial de bens e o proveito comum da entidade familiar decorrente da atividade empresarial, nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência deste Tribunal Regional, não sendo admitida a inclusão automática de terceiros no polo passivo sem base probatória consolidada. Assim, indefere-se a requisição judicial via CRC Nacional e os consectários de extensão executiva, incumbindo ao credor demonstrar documentalmente o vínculo conjugal e a subsunção ao regime legal de comunicação de bens para ulterior apreciação. Determinações e Providências. Diante das razões expendidas, determina-se à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se à imediata inclusão dos executados VG ESTACIONAMENTOS LTDA, PAULO RICARDO FEVEREIRO e MARCOS RODRIGO FEVEREIRO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD; b) Expeça-se e disponibilize-se nos autos a competente certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial do título executivo judicial, facultando-se o encaminhamento pela parte interessada; c) Intime-se a parte exequente para que, se manifeste expressamente sobre as certidões imobiliárias já acostadas aos autos (Id. c0f52e3) e (Id. c31b290) e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução; d) Admoesta-se o exequente para que, nas manifestações subsequentes, observe a necessária ordem lógica dos atos processuais e a utilidade concreta das medidas, abstendo-se de reiterar requerimentos em bloco de diligências já realizadas ou que dependam do exaurimento dos atos expropriatórios prioritários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO MORAIS ALVES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000831-05.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: GUSTAVO MORAIS ALVES RECLAMADO: VG ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0350ff3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. CUMULAÇÃO INDISCRIMINADA DE PEDIDOS E RACIONALIDADE EXECUTIVA. Inicialmente, observa-se que o exequente deduziu em bloco requerimentos executivos heterogêneos e simultâneos (Id. 6894ef5), postulando desde a renovação de consultas a convênios eletrônicos até penhora de faturamento e constrições sobre patrimônio de terceiros, sem observar o andamento dos atos processuais e as diligências já efetivadas no feito. A formulação indiscriminada de pretensões em lote contraria a ordem lógica da execução, provoca tumulto procedimental e sobrecarrega os serviços da Secretaria da Vara, em descompasso com o princípio da cooperação processual e com o dever de boa-fé insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Se torna impossível apreciar as medidas de forma adequada, além de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Incumbe ao juiz a direção do processo para indeferir postulações inócuas ou desnecessárias e velar pela razoável duração do feito, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixadas tais premissas, passa-se à apreciação individualizada das medidas postuladas: REITERAÇÃO DO SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente com vistas à realização de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com o acionamento da ferramenta de reiteração automática pelo prazo de trinta dias (Id. 6894ef5). Verifica-se que a referida providência já foi expressamente determinada por este Juízo no despacho anterior (Id. 7ae3379), ocasião em que se fixou a reiteração periódica programada pelo prazo ainda mais amplo de sessenta dias em face dos executados VG ESTACIONAMENTOS LTDA, MARCOS RODRIGO FEVEREIRO e PAULO RICARDO FEVEREIRO. A diligência foi integralmente processada pela Secretaria da Vara, restando com resultado negativo para todos os devedores, consoante o relatório circunstanciado anexado aos autos (Id. 716ba44). Desse modo, tendo sido a medida executiva recentemente executada em sua máxima extensão sem a obtenção de saldo positivo, julga-se prejudicado o pleito de nova constrição financeira imediata por meio da aludida ferramenta. PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD. O reclamante pleiteia a expedição de novas consultas aos convênios RENAJUD, visando à localização e restrição de veículos automotores, e INFOJUD, para obtenção das últimas declarações fiscais dos executados (Id. 6894ef5). Compulsando o caderno processual, constata-se que tais pesquisas já foram realizadas anteriormente pelo Juízo (Id. 40953e4) e (Id. fb7dd13), oportunidade em que nenhum veículo foi localizado em nome dos réus e as declarações fiscais obtidas não apontaram a existência de bens ou direitos penhoráveis. Considerando que o exequente não apresentou nenhum elemento novo ou indício concreto de alteração superveniente na esfera patrimonial dos devedores, indefere-se a repetição imediata dessas diligências, sob pena de repetição inócua de atos processuais. PESQUISA IMOBILIÁRIA. No tocante ao pedido de realização de pesquisas de bens imóveis por meio dos sistemas ARISP e CNIB com decretação de indisponibilidade (Id. 6894ef5), cumpre esclarecer que a pesquisa imobiliária via ARISP já foi previamente efetivada neste processo com resultado positivo (Id. 40953e4). Com efeito, já constam encartadas aos autos as certidões pertinentes, consistentes na Matrícula nº 115.315 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, de titularidade do executado Paulo Ricardo Fevereiro (Id. c0f52e3), e na Matrícula nº 119.754 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, de titularidade do executado Marcos Rodrigo Fevereiro (Id. c31b290). Assim, reputa-se desnecessária a renovação das pesquisas imobiliárias, cumprindo intimar o credor para analisar os documentos imobiliários já acostados aos autos e indicar os atos executivos específicos que pretende direcionar contra os imóveis localizados. INSCRIÇÃO NO BNDT, SERASAJUD E PROTESTO JUDICIAL. No que diz respeito à inclusão do nome dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD e à efetivação do protesto da decisão judicial exequenda (Id. 6894ef5), assiste plena razão ao exequente. A citação para pagamento restou inexitosa (Id. ad12da0) e transcorreu o prazo legal sem a satisfação espontânea da obrigação ou a oferta de garantia idônea, o que atrai a incidência expressa do art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais autorizam o protesto e a restrição de crédito do devedor trabalhista inadimplente. Por conseguinte, defere-se o requerimento para determinar a inclusão dos executados VG ESTACIONAMENTOS LTDA, PAULO RICARDO FEVEREIRO e MARCOS RODRIGO FEVEREIRO no BNDT e no SERASAJUD, bem como a expedição da respectiva certidão para fins de protesto extrajudicial do título executivo judicial. PESQUISA NO CCS/BACEN. Requer o exequente a realização de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), com o objetivo de identificar vínculos bancários e eventuais procurações ativas (Id. 6894ef5). O sistema CCS/BACEN é vocacionado a elucidar estruturas de representação bancária e mandatos quando há fortes indícios de blindagem patrimonial ou confusão societária. Contudo, havendo nos autos patrimônio imobiliário já identificado em nome dos sócios executados (Id. c0f52e3) e (Id. c31b290), os atos de expropriação direta devem priorizar os bens tangíveis já documentados. Desse modo, indefere-se por ora a expedição de ofício ao CCS/BACEN. O autor deverá reiterar o requerimento no momento adequado, de modo que não ocorra tumultua processual e fundamentando o motivo do requerimento. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. O pedido de penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica executada (Id. 6894ef5) não comporta acolhimento no atual momento processual. A constrição sobre o faturamento da empresa ostenta natureza subsidiária e excepcional, condicionada aos requisitos estritos do art. 866 do Código de Processo Civil e à demonstração inequívoca de que o estabelecimento se encontra em atividade produtiva regular, com fluxo contínuo de receitas que suporte a dedução percentual sem o perecimento de sua atividade. Sobre as exigências indispensáveis para a constrição de faturamento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho editou entendimento pacífico: OJ TST nº 93 (SBDI-2): PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. No caso concreto, o exequente não apresentou qualquer prova ou indício documental de que a primeira reclamada esteja em atividade ou dispondo de faturamento real. Ademais, existem bens imóveis individualizados no feito (Id. c0f52e3) e (Id. c31b290) que precedem a expropriação de receitas, razão pela qual se indefere a penhora pretendida. PESQUISA DE VÍNCULOS CONJUGAIS E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. O reclamante pleiteia a expedição de ofício à CRC Nacional para obtenção de certidões de casamento dos executados pessoas físicas, bem como a realização de pesquisas patrimoniais, penhora de meação e inclusão de eventuais cônjuges no polo passivo da execução (Id. 6894ef5). Os assentamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais possuem natureza pública e são dotados de livre acesso a qualquer interessado, na forma do art. 17 da Lei nº 6.015/1973, cabendo ao próprio credor providenciar a obtenção direta das certidões públicas que reputar convenientes junto às serventias extrajudiciais competentes. Ademais, a constrição de bens de cônjuge e o direcionamento subjetivo da execução dependem de comprovação fática e documental prévia sobre a data do casamento, o regime patrimonial de bens e o proveito comum da entidade familiar decorrente da atividade empresarial, nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência deste Tribunal Regional, não sendo admitida a inclusão automática de terceiros no polo passivo sem base probatória consolidada. Assim, indefere-se a requisição judicial via CRC Nacional e os consectários de extensão executiva, incumbindo ao credor demonstrar documentalmente o vínculo conjugal e a subsunção ao regime legal de comunicação de bens para ulterior apreciação. Determinações e Providências. Diante das razões expendidas, determina-se à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se à imediata inclusão dos executados VG ESTACIONAMENTOS LTDA, PAULO RICARDO FEVEREIRO e MARCOS RODRIGO FEVEREIRO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD; b) Expeça-se e disponibilize-se nos autos a competente certidão de crédito para fins de protesto extrajudicial do título executivo judicial, facultando-se o encaminhamento pela parte interessada; c) Intime-se a parte exequente para que, se manifeste expressamente sobre as certidões imobiliárias já acostadas aos autos (Id. c0f52e3) e (Id. c31b290) e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução; d) Admoesta-se o exequente para que, nas manifestações subsequentes, observe a necessária ordem lógica dos atos processuais e a utilidade concreta das medidas, abstendo-se de reiterar requerimentos em bloco de diligências já realizadas ou que dependam do exaurimento dos atos expropriatórios prioritários. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.