Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000830-67.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDENI SOUZA D AVILA RECLAMADO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233f18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação trabalhista nº 1000830-67.2024.5.02.0311, proposta por VALDENI SOUZA D AVILA em face de SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A., decido: REJEITAR as preliminares suscitadas; ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito arguida pela ré para declarar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 02/01/2019 (computada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020), extinguindo-as com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma Adriano da Silva Ferreira, apuradas mês a mês pela diferença real entre o salário-base obreiro e o do paradigma (conforme ficha funcional e holerites de IDs a8001c8, 35fb882, afebb72 e ae83ba5), ao longo do período imprescrito (02/01/2019 a 05/01/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito (02/01/2019 a 05/01/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente às contribuições patronais de 4,15% para complementação de aposentadoria, incidentes sobre as diferenças salariais de equiparação ora deferidas, autorizada a dedução da cota-parte obreira de 5%; f) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros ou resultados (PLR) relativas aos anos de 2019 a 2023, apuradas pelo cômputo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial na respectiva base de cálculo. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à (ao) reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENI SOUZA D AVILA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000830-67.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDENI SOUZA D AVILA RECLAMADO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 233f18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação trabalhista nº 1000830-67.2024.5.02.0311, proposta por VALDENI SOUZA D AVILA em face de SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A., decido: REJEITAR as preliminares suscitadas; ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito arguida pela ré para declarar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 02/01/2019 (computada a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020), extinguindo-as com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma Adriano da Silva Ferreira, apuradas mês a mês pela diferença real entre o salário-base obreiro e o do paradigma (conforme ficha funcional e holerites de IDs a8001c8, 35fb882, afebb72 e ae83ba5), ao longo do período imprescrito (02/01/2019 a 05/01/2024), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito (02/01/2019 a 05/01/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente às contribuições patronais de 4,15% para complementação de aposentadoria, incidentes sobre as diferenças salariais de equiparação ora deferidas, autorizada a dedução da cota-parte obreira de 5%; f) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros ou resultados (PLR) relativas aos anos de 2019 a 2023, apuradas pelo cômputo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial na respectiva base de cálculo. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à (ao) reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Advirto as partes, expressamente, que eventuais embargos declaratórios que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), demonstram intuito procrastinatório e estará a parte sujeita ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º do NCPC. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.