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TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única
Processo 1000830-63.2026.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley Jacomo Diniz Alencar - Vistos. Fl. 249: Embora a gratuidade da justiça tenha sido indeferida em razão da inércia probatória, admite-se a concessão do parcelamento das despesas iniciais, com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Essa providência atende ao princípio do amplo acesso à jurisdição, viabilizando o recolhimento das custas devidas sem impor ônus financeiro insuportável em parcela única. Assim, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, devendo a primeira guia comprovada ser juntada aos autos em 15 (quinze) dias, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Lado outro, o pedido de tutela de urgência voltado ao arresto e bloqueio de créditos judiciais do corréu José Carlos dos Santos não comporta acolhimento nesta fase processual. Nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão de medida cautelar de constrição patrimonial prematura exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, inexiste demonstração inequívoca de responsabilidade civil consolidada ou de ato ilícito culposo apto a autorizar constrição liminar sem contraditório. Os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 1500344-89.2024.8.26.0025 revelaram que o condutor do veículo Fiat Strada sofreu mal súbito (apagão momentâneo da consciência) enquanto trafegava em estado sóbrio, tendo a Promotoria de Justiça promovido o arquivamento das apurações criminais por ausência de culpa voluntária e imprevisibilidade. Ademais, não há nos autos o menor indício de que o corréu esteja praticando atos de insolvência, alienação fraudulenta de bens, ocultação patrimonial ou tentativa de frustrar futura e eventual execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o arresto cautelar antes da formação do título executivo exige demonstração concreta de dilapidação patrimonial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de transito. Decisão que indefere tutela antecipada para o bloqueio de dois veículos de propriedade do réu. Pedido de arresto que é prematuro pois não conta com prova de intencional dilapidação do patrimônio do requerido, ou sequer com a formação de titulo executivo em favor do autor agravante, pois a sentença não foi proferida e ainda pende da colheita de provas.nbsp Inteligência dos Artigos 300 e 301 do CPC. Ausência de fumus boni juris que autorize a medida pretendida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2088183-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês -Vara Única; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023)". Logo, ausentes os pressupostos autorizadores, INDEFERE-SE o arresto pretendido. No mais, comprove o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela das custas e da taxa correspondente à citação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Após comprovado o recolhimento, CITEM-SE os réus para responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WILSON FERNANDES SENA JÚNIOR (OAB 12990/MS)
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