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1000830-19.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000830-19.2026.8.13.0480/MG AUTOR: ALAIR JUSTINO SOARES ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG126829) RÉU: BJS SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325) DECISÃO Vistos, etc. 1) RELATÓRIO ALAIR JUSTINO SOARES – ME COYOTE propôs ação indenizatória em face de BJS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA. Alega ter contratado a ré para prestação de serviços contábeis e que esta atuou com negligência e imperícia ao cometer erros técnicos na apuração de ICMS (utilização de alíquotas e códigos fiscais inadequados) no período de 2022/2023. Aduz que, ao tomar ciência da fiscalização fazendária, a ré confessou e parcelou o débito (Termo de Autodenúncia nº 59.000083271-73) em nome da autora sem prévia autorização ou comunicação, obstando seu direito de defesa e de revisão administrativa. Pleiteia indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance. Acompanham a inicial documentos fiscais e o termo de autodenúncia. Instada a comprovar a insuficiência financeira, a autora apresentou documentos, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação. Regularmente citada, a ré contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (sustenta ter sido constituída em 15/04/2025, após os fatos de 2022/2023) e impugnação à gratuidade da autora. Suscitou prejudicial de prescrição trienal, apontando que a autora soube dos débitos fiscais em fins de 2022 e início de 2023. No mérito, sustentou que os desvios fiscais decorreram de sonegação fiscal do próprio contribuinte ("meia nota") e ausência de documentos, negou ter confessado parcelamento sem consentimento e pediu a concessão de gratuidade judicial e a improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica extemporânea refutando as preliminares sob o argumento de que a ré é sucessora de fato das atividades do sócio-administrador Biraci José dos Santos, e que a prescrição iniciou-se apenas com a ciência da extensão da lesão (actio nata). A ré peticionou arguindo intempestividade da réplica e requerendo o seu desentranhamento. Instadas a especificarem provas, a ré requereu prova documental, depoimento pessoal e testemunhal. O autor pleiteou prova documental suplementar, depoimento pessoal do sócio da ré, oitiva de testemunhas, prova pericial contábil e exibição incidental de documentos sob o poder da ré. Eis o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO Passo ao saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, do CPC) Da Intempestividade da Réplica e do Pedido de Desentranhamento: A réplica é intempestiva por um dia. Contudo, rejeito o desentranhamento solicitado pela ré. No âmbito do processo eletrônico (e-proc), a permanência física da peça intempestiva nos autos digitais não obstaculiza a marcha processual nem gera tumulto. A intempestividade acarreta tão somente a preclusão temporal quanto a eventuais manifestações sobre novos documentos, servindo, porém, como fonte de consulta jurídica ao magistrado. Da Impugnação à Justiça Gratuita deferida ao Autor: Rejeito a impugnação. O autor (microempresa individual) comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira e a restrição de crédito decorrente do expressivo passivo fiscal discutido. Como a ré não colacionou elementos de prova aptos a desconstituir a presunção decorrente dos documentos do autor, impõe-se a manutenção do benefício. Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Ré: Indefero o pedido. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal de sua incapacidade financeira (Súmula 481 do STJ). A ré formulou requerimento meramente genérico na contestação, desacompanhado de balancetes, extratos ou demonstração de resultado que comprovassem crise financeira ou insolvência. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam: Rejeito a preliminar. Pela aplicação da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas de acordo com as alegações contidas na petição inicial. A tese defensiva de que a pessoa jurídica ré foi constituída após o período dos fatos (2022/2023) confunde-se diretamente com o mérito, notadamente quanto à existência de sucessão de fato das atividades profissionais do sócio-administrador Biraci José dos Santos, devendo ser dirimida sob a cognição exauriente da sentença. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição: Afasto, por ora, a prejudicial, postergando sua análise para o julgamento de mérito. Em matéria de responsabilidade civil, o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) flui a partir da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito lesado (actio nata). No caso, a delimitação temporal de quando o autor obteve o conhecimento real das falhas na apuração de ICMS e do parcelamento administrativo constitise em matéria de fato pendente de dilação probatória. Por aplicação do art. 488 do CPC e em prol da verdade material, a prejudicial será decidida na sentença. Feito saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (Art. 357, II, do CPC) Fixo como questões fáticas controvertidas os seguintes pontos: A prestação de serviços de contabilidade pelo sócio Biraci José dos Santos ao autor nos anos de 2022 e 2023 e a posterior sucessão/assunção fática de tais atividades pela ré; A existência de erro técnico (negligência ou imperícia) na apuração de ICMS e aplicação de alíquotas por prepostos da ré; Se as autuações decorreram de falhas técnicas da ré ou de irregularidades fiscais e omissão de documentos fiscais ("meia nota") imputáveis exclusivamente ao autor; Se o parcelamento fazendário (Termo de Autodenúncia nº 59.000083271-73) foi pactuado pela ré sem anuência ou outorga de poderes por parte do autor; A data precisa em que o autor teve ciência inequívoca das falhas fiscais e da formalização do parcelamento; A ocorrência, o nexo causal e a extensão dos danos materiais, morais e da perda de uma chance. Deferimento de Meios de Prova: Prova Documental Suplementar: DEFERIDA para ambas as partes (art. 435 do CPC). Depoimento Pessoal: DEFERIDO para ambas as partes (depoimentos do autor e do sócio da ré, Sr. Biraci José dos Santos), sob pena de confissão (art. 385 do CPC). Prova Testemunhal: DEFERIDA para ambas as partes. Prova Pericial Contábil: DEFERIDA. A verificação de alíquotas aplicáveis e a exatidão das apurações do ICMS em face do regime de microempresa exigem conhecimento técnico especializado. O perito será nomeado oportunamente, após a estabilização desta decisão. Exibição de Documentos (art. 396 do CPC): DEFERIDA. O contador possui o dever de guarda dos documentos do preponente. Com esteio no Tema Repetitivo 1000 do STJ, DETERMINO que a ré exiba em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admissão como verdadeiros dos fatos correlatos em caso de descumprimento injustificado (art. 400 do CPC): Cópia do instrumento de contratação de serviços contábeis com o autor; Escriturações fiscais, declarações transmitidas e guias de ICMS emitidas em favor do autor referentes às competências de 2022 e 2023; Históricos de comunicações, e-mails ou relatórios sobre o passivo fiscal e simulação de parcelamentos; Procurações e credenciais digitais de acesso aos sistemas fazendários utilizadas pela contabilidade em nome do autor. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Aplica-se a regra geral de distribuição de ônus da prova constante do art. 373 do CPC: Ao Autor incumbirá o ônus de provar (art. 373, I, do CPC): a prestação de serviços contábeis pela ré/sócio em 2022/2023; o nexo causal entre o erro na escrituração técnica e a imposição de encargos fiscais acessórios pela Fazenda; a ausência de consentimento para o parcelamento administrativo; e a subsistência dos danos morais, materiais e perda de uma chance alegados. À Ré incumbirá o ônus de provar (art. 373, II, do CPC): a regularidade técnica dos lançamentos contábeis efetuados; que as infrações decorreram de sonegação do autor ("meia nota") ou sonegação de informações por este; a existência de consentimento ou mandato para realizar o parcelamento fazendário; e o decurso do prazo prescricional trienal de reparação civil antes da propositura da demanda (termo inicial da pretensão). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, para fins de organização e saneamento do feito (art. 357 do CPC), DETERMINO: INTIMAÇÃO DAS PARTES: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, solicitem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, sob pena de estabilização automática do saneador (art. 357, § 1º, do CPC). Após a estabilização da presente decisão, intime-se a Ré para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo os documentos discriminados no próprio desta decisão (escriturações, históricos de comunicações e autorizações de parcelamento de 2022/2023), sob as advertências de aplicação da presunção de veracidade (art. 400 do CPC) e das penalidades do Tema Repetitivo 1000 do STJ. Em seguida, venha os autos conclusos para a nomeação oficial do Perito do Juízo, fixação de honorários e abertura de prazo para quesitos e assistentes (art. 357, II, do CPC); Ressalto que a designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a produção das provas documentais e periciais, caso for verificada a sua necessidade no momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000830-19.2026.8.13.0480/MG AUTOR: ALAIR JUSTINO SOARESADVOGADO(A): CAMILA ASSIS GONÇALVES (OAB MG178884)RÉU: BJS SERVICOS DE ESCRITORIO LTDAADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325) ATO ORDINAT&Oacu

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