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1000830-18.2025.5.02.0704

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000830-18.2025.5.02.0704 AGRAVANTE: MONICA CRISTINA GOMES AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000830-18.2025.5.02.0704 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ‎AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CLT. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, houve cerceamento de defesa diante da desconsideração de prova documental juntada pela autora em razões finais. 3. No caso, o TRT firmou entendimento no sentido de que: “os documentos juntados pela autora em razões finais não se tratam de documentos novos, tampouco restou comprovado justo impedimento para juntada somente naquele momento, o que impossibilita o conhecimento, diante da preclusão, e afasta a existência de cerceamento ao direito de defesa”. 4. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, até o encerramento da instrução processual, é admitida a juntada de documentos, conforme inteligência do art. 845 da CLT. 5. Sendo assim, tendo havido preclusão, não há como reconhecer cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese, a parte não transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento das matérias, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000830-18.2025.5.02.0704, em que é Agravante MONICA CRISTINA GOMES e é Agravada NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Intimada, a ré apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. Ressalta-se que a autora observou o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), porque os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados, não havendo falar em incidência da Súmula n. 422 do TST. Desse modo, REJEITO a preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta pela ré. 2. MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante afirma que: “ao menos quanto ao capítulo de nulidade processual, houve indicação textual do trecho do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Sem razão. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, houve cerceamento do direito de defesa diante da desconsideração de prova documental juntada pela autora em razões finais. No que tange à arguição de nulidade por cerceamento de defesa, o TRT rejeitou a preliminar arguida mediante os seguintes fundamentos, verbis: 1. Cerceamento de defesa A reclamante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o MM. Juízo de origem desconsiderou prova documental essencial (e-mail da reclamada informando ciência sobre a apresentação de atestado médico para os dias 17 e 18/04/2025), o que descaracterizaria o abandono de emprego. Analiso. Incumbe às partes trazer aos autos todos os documentos capazes de provar ou convalidar as suas alegações. Essa é a dicção do artigo 434, do Código de Processo Civil. Todavia, é necessário que a parte exerça plenamente sua faculdade de manifestação e esgote seu direito no momento próprio, sob pena de não mais poder fazê-lo. In casu, os documentos juntados pela autora em razões finais não se tratam de documentos novos, tampouco restou comprovado justo impedimento para juntada somente naquele momento, o que impossibilita o conhecimento, diante da preclusão, e afasta a existência de cerceamento ao direito de defesa. Rejeito. No caso, o TRT firmou entendimento no sentido de que: “os documentos juntados pela autora em razões finais não se tratam de documentos novos, tampouco restou comprovado justo impedimento para juntada somente naquele momento, o que impossibilita o conhecimento, diante da preclusão, e afasta a existência de cerceamento ao direito de defesa”. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, até o encerramento da instrução processual, é admitida a juntada de documentos, conforme inteligência do art. 845 da CLT. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que, até o encerramento da instrução processual, é admitida a juntada de documentos, conforme inteligência do art. 845 da CLT. 2. No caso em exame, a autora apresentou documentos em razões finais, após o encerramento da instrução processual, ocasião em que as partes, inclusive, já haviam manifestado desinteresse pela produção de provas (preclusão). 3. Além disso, o documento referido pela autora é sentença proferida em demanda promovida por uma das testemunhas em relação à qual houve acolhimento de contradita, com o fim de provar existência de horas extras pendentes de pagamento, o que evidencia a inutilidade do provimento pretendido. (...) Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001667-32.2022.5.02.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a juntada de prova (gravação audiovisual) ao fundamento de que já encerrada a instrução processual, sem qualquer insurgência das partes, em especial do demandante, que se reportou às razões finais. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que "os documentos juntados pelo reclamante após encerrada a instrução processual não visaram a fazer contraprova específica a fatos ocorridos em audiência tampouco houve requerimento pelo obreiro durante a audiência de concessão de prazo ou registro do indispensável protesto antipreclusivo, conforme ata às fls. 293/295" (pág. 398). Registrou-se que não se tratavam de documentos novos e sequer foi comprovado o justo impedimento para a oportuna juntada (pág. 399). 2. Nesse contexto, operou-se a preclusão, diante da ausência de impugnação no momento adequado. Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, de modo que incólume o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0024523-03.2023.5.24.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 8 DO TST. Em conformidade com a jurisprudência consolidada, a juntada de documentos pela parte reclamante após a inicial e pela reclamada após a contestação só é admitida antes do encerramento da instrução processual , conforme o art. 845 da CLT. A não produção da prova no momento oportuno resultou na preclusão, impedindo a aceitação de documentos apresentados posteriormente. Além disso, a tentativa de reverter a decisão por meio da juntada de novos documentos na fase recursal contraria a Súmula 8 do TST , que permite a apresentação de documentos em sede recursal apenas quando comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referirem a fatos posteriores à sentença, o que não foi demonstrado pela reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010774-58.2024.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8 DO TST . Não tendo sido demonstrado justo impedimento para juntada dos documentos antes do encerramento da instrução processual, havendo, inclusive, declaração da reclamada em audiência no sentido de que não pretendia a produção de mais provas, não há que se falar em contrariedade à Súmula 8 do TST. Agravo interno não provido. (...) (AIRR-0000401-26.2023.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/03/2026). Sendo assim, tendo havido preclusão, não há como reconhecer cerceamento do direito de defesa. NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. No que tange aos temas “Reconhecimento da rescisão indireta”, “dano extrapatrimonial” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, nota-se que, de fato, a parte recorrente não observou requisito de admissibilidade recursal, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento das matérias impugnadas no apelo. A não observância desse pressuposto intrínseco de admissibilidade caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame da transcendência da causa, no aspecto. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte Superior: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a ré não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000591-10.2023.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação do dispositivo constitucional invocado. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001-46.2018.5.09.0088, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO TST E DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA CF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações recursais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000902-64.2023.5.02.0707, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/11/2025). Registre-se, ainda, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000830-18.2025.5.02.0704 AGRAVANTE: MONICA CRISTINA GOMES AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000830-18.2025.5.02.0704 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ‎AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CLT. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, houve cerceamento de defesa diante da desconsideração de prova documental juntada pela autora em razões finais. 3. No caso, o TRT firmou entendimento no sentido de que: “os documentos juntados pela autora em razões finais não se tratam de documentos novos, tampouco restou comprovado justo impedimento para juntada somente naquele momento, o que impossibilita o conhecimento, diante da preclusão, e afasta a existência de cerceamento ao direito de defesa”. 4. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, até o encerramento da instrução processual, é admitida a juntada de documentos, conforme inteligência do art. 845 da CLT. 5. Sendo assim, tendo havido preclusão, não há como reconhecer cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese, a parte não transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento das matérias, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000830-18.2025.5.02.0704, em que é Agravante MONICA CRISTINA GOMES e é Agravada NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Intimada, a ré apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. Ressalta-se que a autora observou o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), porque os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados, não havendo falar em incidência da Súmula n. 422 do TST. Desse modo, REJEITO a preliminar de não conhecimento do agravo arguida em contraminuta pela ré. 2. MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante afirma que: “ao menos quanto ao capítulo de nulidade processual, houve indicação textual do trecho do acórdão recorrido, em conformidade com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT”. Sem razão. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, houve cerceamento do direito de defesa diante da desconsideração de prova documental juntada pela autora em razões finais. No que tange à arguição de nulidade por cerceamento de defesa, o TRT rejeitou a preliminar arguida mediante os seguintes fundamentos, verbis: 1. Cerceamento de defesa A reclamante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o MM. Juízo de origem desconsiderou prova documental essencial (e-mail da reclamada informando ciência sobre a apresentação de atestado médico para os dias 17 e 18/04/2025), o que descaracterizaria o abandono de emprego. Analiso. Incumbe às partes trazer aos autos todos os documentos capazes de provar ou convalidar as suas alegações. Essa é a dicção do artigo 434, do Código de Processo Civil. Todavia, é necessário que a parte exerça plenamente sua faculdade de manifestação e esgote seu direito no momento próprio, sob pena de não mais poder fazê-lo. In casu, os documentos juntados pela autora em razões finais não se tratam de documentos novos, tampouco restou comprovado justo impedimento para juntada somente naquele momento, o que impossibilita o conhecimento, diante da preclusão, e afasta a existência de cerceamento ao direito de defesa. Rejeito. No caso, o TRT firmou entendimento no sentido de que: “os documentos juntados pela autora em razões finais não se tratam de documentos novos, tampouco restou comprovado justo impedimento para juntada somente naquele momento, o que impossibilita o conhecimento, diante da preclusão, e afasta a existência de cerceamento ao direito de defesa”. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, até o encerramento da instrução processual, é admitida a juntada de documentos, conforme inteligência do art. 845 da CLT. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que, até o encerramento da instrução processual, é admitida a juntada de documentos, conforme inteligência do art. 845 da CLT. 2. No caso em exame, a autora apresentou documentos em razões finais, após o encerramento da instrução processual, ocasião em que as partes, inclusive, já haviam manifestado desinteresse pela produção de provas (preclusão). 3. Além disso, o documento referido pela autora é sentença proferida em demanda promovida por uma das testemunhas em relação à qual houve acolhimento de contradita, com o fim de provar existência de horas extras pendentes de pagamento, o que evidencia a inutilidade do provimento pretendido. (...) Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001667-32.2022.5.02.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a juntada de prova (gravação audiovisual) ao fundamento de que já encerrada a instrução processual, sem qualquer insurgência das partes, em especial do demandante, que se reportou às razões finais. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que "os documentos juntados pelo reclamante após encerrada a instrução processual não visaram a fazer contraprova específica a fatos ocorridos em audiência tampouco houve requerimento pelo obreiro durante a audiência de concessão de prazo ou registro do indispensável protesto antipreclusivo, conforme ata às fls. 293/295" (pág. 398). Registrou-se que não se tratavam de documentos novos e sequer foi comprovado o justo impedimento para a oportuna juntada (pág. 399). 2. Nesse contexto, operou-se a preclusão, diante da ausência de impugnação no momento adequado. Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, de modo que incólume o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0024523-03.2023.5.24.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 8 DO TST. Em conformidade com a jurisprudência consolidada, a juntada de documentos pela parte reclamante após a inicial e pela reclamada após a contestação só é admitida antes do encerramento da instrução processual , conforme o art. 845 da CLT. A não produção da prova no momento oportuno resultou na preclusão, impedindo a aceitação de documentos apresentados posteriormente. Além disso, a tentativa de reverter a decisão por meio da juntada de novos documentos na fase recursal contraria a Súmula 8 do TST , que permite a apresentação de documentos em sede recursal apenas quando comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou quando se referirem a fatos posteriores à sentença, o que não foi demonstrado pela reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010774-58.2024.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8 DO TST . Não tendo sido demonstrado justo impedimento para juntada dos documentos antes do encerramento da instrução processual, havendo, inclusive, declaração da reclamada em audiência no sentido de que não pretendia a produção de mais provas, não há que se falar em contrariedade à Súmula 8 do TST. Agravo interno não provido. (...) (AIRR-0000401-26.2023.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/03/2026). Sendo assim, tendo havido preclusão, não há como reconhecer cerceamento do direito de defesa. NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. No que tange aos temas “Reconhecimento da rescisão indireta”, “dano extrapatrimonial” e “honorários advocatícios sucumbenciais”, nota-se que, de fato, a parte recorrente não observou requisito de admissibilidade recursal, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento das matérias impugnadas no apelo. A não observância desse pressuposto intrínseco de admissibilidade caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame da transcendência da causa, no aspecto. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Corte Superior: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo interno contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a ré não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000591-10.2023.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação do dispositivo constitucional invocado. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001-46.2018.5.09.0088, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 444 DO TST E DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º DA CF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações recursais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000902-64.2023.5.02.0707, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/11/2025). Registre-se, ainda, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é em regra, reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MONICA CRISTINA GOMES

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