Publicações do processo

1000830-11.2017.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000830-11.2017.5.02.0312 RECLAMANTE: ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR RECLAMADO: ICORE SHOP INFORMATICA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba482b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista em que foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, fixando o crédito exequendo no montante bruto de R$ 25.886,94, atualizado até 01/09/2017, com crédito líquido devido ao reclamante no importe de R$ 25.497,14, além dos recolhimentos previdenciários e custas processuais (ID 0b57768, fls. 362/363). No curso dos atos executórios, realizou-se constrição judicial parcial por meio do convênio BacenJud na conta bancária do executado JOEL ALBERNAZ, resultando na apreensão da quantia de R$ 186,80, valor que foi transferido para a conta judicial vinculada nº 4100110044926, mantida perante o Banco do Brasil (agência 4770), com depósito efetivado em 09/04/2020 (ID 67474ac, fl. 391). Após sucessivas diligências executórias e pesquisas patrimoniais infrutíferas em face das pessoas jurídicas e dos sócios incluídos no polo passivo pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobreveio decisão que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (ID dfe976a, fl. 674). Em consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho (SisconDJ-JT), verificou-se a subsistência de saldo remanescente disponível na aludida conta judicial nº 4100110044926, que perfaz atualmente o valor de R$ 277,72, já computados os rendimentos legais (fl. 1), impondo-se a sua regular destinação antes do arquivamento definitivo do feito. A destinação dos valores constritos nos autos deve observar a ordem de preferência dos créditos e a primazia da satisfação do débito exequendo, nos termos do artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o crédito pertencente ao exequente ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR possui incontestável natureza alimentar e superprivilegiada, ostentando precedência sobre as demais despesas processuais, sobretudo quando o numerário apreendido mostra-se insuficiente para a liquidação integral do passivo executado (ID 0b57768, fl. 362). O valor originariamente depositado em 09/04/2020 na conta judicial nº 4100110044926 totaliza R$ 186,80, e o saldo disponível atualizado importa em R$ 277,72 (fl. 1). Por se tratar de montante modesto e inferior ao crédito líquido homologado ao obreiro, todo o saldo existente na conta judicial deve ser destinado ao exequente, servindo para abatimento proporcional do seu crédito, inexistindo saldo financeiro remanescente para quitação de custas ou tributos, motivo pelo qual não cabe a expedição de guias com valores zerados ou sem lastro. A liberação do saldo depositado em favor do credor decorre do poder-dever do Juízo de conferir a destinação correta aos valores constritos antes de encerrar o trâmite processual, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) . EXTINÇÃO EQUIVOCADA DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSTERIOR CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE LAPSO TEMPORAL EM QUE O CRÉDITO TRABALHISTA ESTEVE INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. No caso, a demanda versa sobre a atualização monetária incidente sobre o saldo remanescente nos autos da execução. Nos termos consignados no acórdão regional, o Juízo de origem, por equívoco, após a liquidação de sentença, considerou que o crédito trabalhista já teria sido efetivamente quitado pela parte reclamada, diante do depósito recursal existente nos autos e autorizou que a executada procedesse ao levantamento do saldo remanescente nos autos. Posteriormente, por meio de embargos de declaração, o Juízo da execução corrigiu o erro material e determinou o prosseguimento da execução, com a correspondente determinação para que a executada restituísse a quantia levantada por equívoco, com a respectiva atualização limitada a dezembro/2018. A pretensão recursal contra a limitação da atualização monetária fundamenta-se tão somente na alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Todavia, o referido dispositivo constitucional não viabiliza a controvérsia em exame, na medida em que não trata especificamente sobre a responsabilidade pela atualização monetária do crédito trabalhista executado, no período em que esteve indisponível à exequente por equívoco causado pelo Juízo da execução. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000061-91.2014.5.11.0015. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) Desse modo, impõe-se a expedição de alvará judicial eletrônico pelo sistema SisconDJ-JT em favor do exequente ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR, autorizando-se o levantamento pela sua advogada, Dra. ANA KARINA SANCHES DOS SANTOS (OAB/SP 324.850), que detém procuração com poderes específicos nos autos (ID 1ac9a7d, fl. 18 e ID 6aeba0c, fl. 358). Por fim, considerando que a extinção da execução já foi decretada nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (ID dfe976a, fl. 674), a presente liberação esgota as providências materiais pendentes, autorizando o arquivamento definitivo da demanda logo após o efetivo levantamento do montante. Ante o exposto, DETERMINO a imediata liberação dos valores depositados na conta judicial nº 4100110044926 (Banco do Brasil, agência 4770), vinculada ao presente processo, em proveito do exequente, mediante a expedição de alvará eletrônico no sistema SisconDJ-JT. Em observância aos parâmetros de liquidação e ao saldo disponível em conta judicial, os valores a serem liberados ficam discriminados na tabela a seguir: Valor a ser liberado Valor para a data do depósito Destinatário R$ 277,72 (saldo integral com rendimentos) R$ 186,80 (depositado em 09/04/2020) ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR (CPF: 436.851.438-67), por sua advogada ANA KARINA SANCHES DOS SANTOS (OAB/SP 324.850) Expeça-se o competente alvará eletrônico pelo sistema SisconDJ-JT para transferência bancária em favor do credor ou de sua advogada constituída. Cumprida a determinação de liberação e verificado o levantamento do numerário, certifique-se a inexistência de pendências financeiras e de constrições ativas junto aos convênios eletrônicos (BNDT, Serasajud e Renajud), nos moldes já deliberados no comando extintivo anterior (ID dfe976a, fl. 674). Após, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema informatizado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICORE SHOP INFORMATICA EIRELI - ME - FORT PARTS INFORMATICA LTDA. - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000830-11.2017.5.02.0312 RECLAMANTE: ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR RECLAMADO: ICORE SHOP INFORMATICA EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba482b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista em que foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, fixando o crédito exequendo no montante bruto de R$ 25.886,94, atualizado até 01/09/2017, com crédito líquido devido ao reclamante no importe de R$ 25.497,14, além dos recolhimentos previdenciários e custas processuais (ID 0b57768, fls. 362/363). No curso dos atos executórios, realizou-se constrição judicial parcial por meio do convênio BacenJud na conta bancária do executado JOEL ALBERNAZ, resultando na apreensão da quantia de R$ 186,80, valor que foi transferido para a conta judicial vinculada nº 4100110044926, mantida perante o Banco do Brasil (agência 4770), com depósito efetivado em 09/04/2020 (ID 67474ac, fl. 391). Após sucessivas diligências executórias e pesquisas patrimoniais infrutíferas em face das pessoas jurídicas e dos sócios incluídos no polo passivo pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobreveio decisão que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (ID dfe976a, fl. 674). Em consulta ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho (SisconDJ-JT), verificou-se a subsistência de saldo remanescente disponível na aludida conta judicial nº 4100110044926, que perfaz atualmente o valor de R$ 277,72, já computados os rendimentos legais (fl. 1), impondo-se a sua regular destinação antes do arquivamento definitivo do feito. A destinação dos valores constritos nos autos deve observar a ordem de preferência dos créditos e a primazia da satisfação do débito exequendo, nos termos do artigo 904, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, o crédito pertencente ao exequente ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR possui incontestável natureza alimentar e superprivilegiada, ostentando precedência sobre as demais despesas processuais, sobretudo quando o numerário apreendido mostra-se insuficiente para a liquidação integral do passivo executado (ID 0b57768, fl. 362). O valor originariamente depositado em 09/04/2020 na conta judicial nº 4100110044926 totaliza R$ 186,80, e o saldo disponível atualizado importa em R$ 277,72 (fl. 1). Por se tratar de montante modesto e inferior ao crédito líquido homologado ao obreiro, todo o saldo existente na conta judicial deve ser destinado ao exequente, servindo para abatimento proporcional do seu crédito, inexistindo saldo financeiro remanescente para quitação de custas ou tributos, motivo pelo qual não cabe a expedição de guias com valores zerados ou sem lastro. A liberação do saldo depositado em favor do credor decorre do poder-dever do Juízo de conferir a destinação correta aos valores constritos antes de encerrar o trâmite processual, consoante entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) . EXTINÇÃO EQUIVOCADA DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSTERIOR CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE LAPSO TEMPORAL EM QUE O CRÉDITO TRABALHISTA ESTEVE INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. No caso, a demanda versa sobre a atualização monetária incidente sobre o saldo remanescente nos autos da execução. Nos termos consignados no acórdão regional, o Juízo de origem, por equívoco, após a liquidação de sentença, considerou que o crédito trabalhista já teria sido efetivamente quitado pela parte reclamada, diante do depósito recursal existente nos autos e autorizou que a executada procedesse ao levantamento do saldo remanescente nos autos. Posteriormente, por meio de embargos de declaração, o Juízo da execução corrigiu o erro material e determinou o prosseguimento da execução, com a correspondente determinação para que a executada restituísse a quantia levantada por equívoco, com a respectiva atualização limitada a dezembro/2018. A pretensão recursal contra a limitação da atualização monetária fundamenta-se tão somente na alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Todavia, o referido dispositivo constitucional não viabiliza a controvérsia em exame, na medida em que não trata especificamente sobre a responsabilidade pela atualização monetária do crédito trabalhista executado, no período em que esteve indisponível à exequente por equívoco causado pelo Juízo da execução. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000061-91.2014.5.11.0015. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) Desse modo, impõe-se a expedição de alvará judicial eletrônico pelo sistema SisconDJ-JT em favor do exequente ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR, autorizando-se o levantamento pela sua advogada, Dra. ANA KARINA SANCHES DOS SANTOS (OAB/SP 324.850), que detém procuração com poderes específicos nos autos (ID 1ac9a7d, fl. 18 e ID 6aeba0c, fl. 358). Por fim, considerando que a extinção da execução já foi decretada nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (ID dfe976a, fl. 674), a presente liberação esgota as providências materiais pendentes, autorizando o arquivamento definitivo da demanda logo após o efetivo levantamento do montante. Ante o exposto, DETERMINO a imediata liberação dos valores depositados na conta judicial nº 4100110044926 (Banco do Brasil, agência 4770), vinculada ao presente processo, em proveito do exequente, mediante a expedição de alvará eletrônico no sistema SisconDJ-JT. Em observância aos parâmetros de liquidação e ao saldo disponível em conta judicial, os valores a serem liberados ficam discriminados na tabela a seguir: Valor a ser liberado Valor para a data do depósito Destinatário R$ 277,72 (saldo integral com rendimentos) R$ 186,80 (depositado em 09/04/2020) ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR (CPF: 436.851.438-67), por sua advogada ANA KARINA SANCHES DOS SANTOS (OAB/SP 324.850) Expeça-se o competente alvará eletrônico pelo sistema SisconDJ-JT para transferência bancária em favor do credor ou de sua advogada constituída. Cumprida a determinação de liberação e verificado o levantamento do numerário, certifique-se a inexistência de pendências financeiras e de constrições ativas junto aos convênios eletrônicos (BNDT, Serasajud e Renajud), nos moldes já deliberados no comando extintivo anterior (ID dfe976a, fl. 674). Após, proceda a Secretaria ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema informatizado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS CASTRO SOUSA JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.