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TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Processo 1000829-47.2026.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.S.L. - - F.J.L. - Condiciono o deferimento do pedido de gratuidade da justiça da parte autora F. J. L. à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, podendo ser indeferida caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Adoto, ainda, como parâmetro objetivo, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, segundo o qual, em regra, são considerados hipossuficientes aqueles que possuem renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, podendo esse limite alcançar 4 (quatro) salários mínimos em situações excepcionais, o que deve ser analisado no caso concreto. Registre-se que a mera ausência de vínculo empregatício formal ou a inexistência de anotação na carteira de trabalho não são suficientes, por si sós, para caracterizar a hipossuficiência econômica, uma vez que podem existir outras fontes de renda ou patrimônio não declarados. Assim, para apreciação do pedido, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação idônea que comprove sua alegada hipossuficiência econômica, consistente em: a) Extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos seis meses. Para comprovar a existência de todas as contas, evitando omissões, deverá ser juntado também o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; b) Cópia das três últimas declarações de rendimentos e de patrimônio apresentadas à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal ("Consulta Restituição" - https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/), noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício. c) em caso de desemprego, comprovação de eventual recebimento de seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial (como LOAS, Bolsa Família ou seguro-defeso); não possuindo renda formal, deverá justificar seus meios de subsistência, podendo apresentar declaração de terceiros que contribuam para sua manutenção. Fica a parte ciente de que poderão ser utilizados os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo para conferência das informações prestadas, sujeitando-se às sanções processuais cíveis e criminais em caso de omissão ou alteração da verdade dos fatos. Saliento que, caso a renda auferida seja superior aos parâmetros acima estabelecidos e não haja comprovação de comprometimento relevante com despesas essenciais, o benefício não será concedido. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. Benefício da justiça gratuita. Não cabimento. Agravante que recebe mensalmente valores superiores a três salários-mínimos, além do que, embora intimado para complementar a documentação apresentada, manteve-se inerte. Não demonstrada impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo da própria subsistência. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Legislação Citada: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Regimental Cível 0025269-48.2001.8.26.0053, Rel. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 14/03/2025. TJSP, Agravo Regimental Cível 2191555-38.2024.8.26.0000, Rel.Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 14/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100055-17.2026.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2026; Data de Registro: 15/06/2026). Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, das despesas de citação, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MELISSA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 531022/SP), MELISSA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 531022/SP)
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