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TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara
Processo 1000829-38.2026.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaue Bonifacio Nicacio - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é meramente relativa e, compete ao juízo indeferi-la, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o autor constituiu advogado e possui profissão definida como autônomo, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, tratando-se de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá ser apresentada a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, bem como apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar do benefício pleiteado. Intime-se. - ADV: ERICA POSSEBON TESTA (OAB 453538/SP)
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