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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1000829-18.2024.8.26.0197/SP
AUTOR: WASHINGTON MERCES DE OLIVEIRA BRANCO
ADVOGADO(A): JÔNATAS LUIZ GODAS (OAB SP468224)
ADVOGADO(A): DORIVAL FRANCISCO CESARIO JUNIOR (OAB SP430697)
ADVOGADO(A): YURI PASSARELLI MAÇON DA SILVA (OAB SP441369)
RÉU: EMOVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB SP126054)
RÉU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184)
RÉU: CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531)
RÉU: SUHAI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida por WASHINGTON MERCES DE OLIVEIRA BRANCO em face de EMOVA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, CHAIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SUHAI SEGURADORA S/A e BANCO VOTORANTIM S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou que adquiriu um veículo elétrico usado e financiado, o qual apresentou pane total após transitar em via alagada. Sustentou a tese de vício oculto de fabricação na vedação da bateria, amparada em laudo particular, e relatou a negativa de cobertura pela seguradora e de garantia pela fabricante, além de orçamentos abusivos da oficina. Requereu a concessão de justiça gratuita, tutela antecipada para suspensão dos pagamentos do financiamento e, no mérito, a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, com a restituição dos valores pagos, além de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais (evento 1.1, p. 1/22).
O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a citação das rés (evento 9.63, p. 1).
Citada, a ré Banco Votorantim S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento, a ausência de conduta ilícita de sua parte e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 19.75, p. 1/8).
A parte autora apresentou réplica à contestação do ente financeiro, rechaçando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os termos da exordial (evento 24.91, p. 1/7).
A ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda. apresentou contestação impugnando a justiça gratuita e o valor da causa, além de defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de vício de fabricação, atribuindo os danos a fator externo (alagamento) e à culpa exclusiva do autor, destacando a falta de revisões periódicas e a exclusão expressa de garantia para casos de submersão, requerendo a improcedência da ação (evento 36.105, p. 1/16).
A ré Chail Distribuidora de Veículos Ltda. contestou o feito arguindo sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como oficina mecânica. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, defendendo a regularidade do orçamento apresentado e a ausência de responsabilidade pelos danos pleiteados, pugnando pela extinção ou improcedência da demanda (evento 37.110, p. 1/48).
A ré Emova Comércio de Veículos Ltda. apresentou defesa sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista e a inexistência de vício oculto. Argumentou que os danos decorreram do uso severo do bem sem manutenção e da travessia imprudente em área alagada, requerendo a total improcedência dos pedidos (evento 38.116, p. 1/17).
A parte autora manifestou-se em réplica à defesa da oficina mecânica, rebatendo as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária da ré pela morosidade no diagnóstico, que teria agravado a oxidação do veículo (evento 47.136, p. 1/17).
Em nova réplica, a parte autora rechaçou as defesas da fabricante e da vendedora, defendendo a aplicação da teoria finalista mitigada, reiterando a existência de vício na blindagem da bateria e rechaçando a tese de culpa exclusiva, pugnando pelo acolhimento dos pedidos iniciais (evento 48.137, p. 1/19).
A ré Suhai Seguradora S.A. apresentou contestação impugnando a justiça gratuita e arguindo sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de rescisão contratual. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura securitária, fundamentada no agravamento intencional do risco pelo segurado ao transpor via alagada, requerendo a improcedência da ação (evento 78.1, p. 1/48).
O juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para réplica e instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 81.1, p. 1).
A parte autora apresentou réplica à contestação da seguradora, alegando comportamento contraditório na regulação do sinistro e negando o agravamento intencional do risco, reiterando os pleitos exordiais (evento 91.1, p. 1/15).
A ré Suhai Seguradora S.A. requereu a produção de prova pericial, oral e expedição de ofícios (evento 93.1, p. 1/5).
O juízo reiterou a determinação para especificação de provas e manifestação sobre o julgamento antecipado da lide (evento 95.1, p. 1).
A ré Banco Votorantim S.A. informou não possuir interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (evento 104.1, p. 1).
A ré Chail Distribuidora de Veículos Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide (evento 105.1, p. 1/3).
A ré Suhai Seguradora S.A. reiterou seu pedido de provas (evento 106.1, p. 1).
A ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda. pugnou pela produção de prova pericial e oral (evento 107.1, p. 1/3).
A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (evento 108.1, p. 1/2).
A ré Emova Comércio de Veículos Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela prova pericial (evento 109.1, p. 1/9).
Vieram os autos conclusos.
2. Da impugnação ao valor da causa
A corré Nissan impugnou o valor da causa, aduzindo que o montante deve corresponder ao valor do contrato cuja rescisão se pretende, somado às indenizações pleiteadas.
Com razão a impugnante. Nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico cumulada com indenização, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida, acrescido do valor pretendido a título de perdas e danos. O autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda do veículo (R$ 200.000,00), além de lucros cessantes (R$ 19.500,00) e danos morais/materiais (R$ 20.663,00).
É de rigor, portanto, a retificação do valor da causa para R$ 240.163,00.
Da impugnação à justiça gratuita
Ademais, as corrés impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, alegando incompatibilidade entre o padrão de vida demonstrado e a benesse legal.
Reanalisando detidamente o acervo documental à luz das impugnações apresentadas, constata-se que os próprios documentos carreados pelo autor elidem a presunção de hipossuficiência, impondo-se a revisão do deferimento inicial.
Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos demonstra que a parte autora auferiu rendimentos anuais superiores a R$ 88.000,00 (evento 7.32). Ainda que o autor alegue momentânea dificuldade financeira, é cediço que endividamento e assunção de despesas elevadas não se confundem com miserabilidade jurídica.
O fato de o autor possuir dívidas bancárias, IPVA em aberto e obrigação alimentar não o qualifica como hipossuficiente na acepção legal do termo. Pelo contrário, a própria natureza de suas despesas evidencia um padrão de consumo incompatível com a gratuidade. Ressalte-se que o autor adquiriu um veículo de luxo avaliado em R$ 200.000,00, mediante o pagamento de R$ 20.000,00 de entrada e assunção de financiamento com parcelas mensais fixas de R$ 5.925,70 (evento 1.6, p. 3).
Ora, quem possui capacidade financeira para assumir uma prestação mensal de quase seis mil reais e um IPVA de quase oito mil reais não pode ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Ademais, o argumento de que o valor das custas processuais seria impeditivo não se sustenta, uma vez que as custas judiciais são proporcionais ao proveito econômico pretendido. Se a parte opta por litigar envolvendo um bem de alto valor agregado, é natural que as custas reflitam essa realidade patrimonial. Outrossim, o montante das custas é inferior à metade de uma única parcela do financiamento assumido voluntariamente pelo autor, não configurando, portanto, obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição.
Nesse sentido, cumpre destacar que a justiça gratuita é instituto voltado a garantir o acesso à Justiça àqueles efetivamente necessitados, não se prestando a isentar do risco de sucumbência quem ostenta evidente capacidade financeira e opta por comprometer sua renda com bens de alto valor.
3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 240.163,00 (duzentos e quarenta mil, cento e sessenta e três reais).
À Serventia para que proceda à devida retificação do valor da causa no cadastro processual.
Ato contínuo, ACOLHO as impugnações apresentadas pelas rés e revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora (art. 100 do CPC).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais (calculadas sobre o novo valor da causa), da taxa de mandato e das despesas postais/citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Comprovado o regular recolhimento, tornem os autos conclusos para saneamento, organização do processo e deliberação sobre as provas requeridas.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para extinção.
Intime-se. Cumpra-se.