Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000828-86.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PETERSON GUEDES RODRIGUES RECLAMADO: TOP VENDAS PRODUTOS, SERVICOS E TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6c528 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que estes foram sobrestados em razão de a demanda envolver questão jurídica sob discussão no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral), que analisa, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas à existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços. Certifico ainda que o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603 do Supremo Tribunal Federal, determinou, em decisão de 18 de junho de 2026, a retirada da suspensão dos processos em curso na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Por fim, certifico que há a necessidade de inclusão do presente processo em pauta, sendo a data abaixo designada a primeira desimpedida para o referido tipo de audiência. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidora. DESPACHO A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), de 18 de junho de 2026, determinou o levantamento da suspensão dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A referida decisão entendeu pelo regular prosseguimento das ações nas instâncias ordinárias, viabilizando a instrução processual e o julgamento das controvérsias, conforme íntegra da decisão: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho , possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte (ARE 1532603 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 17-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO, DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026, grifos nossos). Diante do exposto, designa-se audiência INICIAL, a ser realizada de forma presencial, para o dia 30/11/2026, às 09:50, quando as partes deverão comparecer pessoalmente na sala de audiência da Vara do Trabalho de Embu das Artes, sob pena de arquivamento do feito, para o caso de não comparecimento do(a) autor(a), ou de revelia e confissão, para a hipótese de ausência da(s) reclamada(s), nos termos do artigo 844 da CLT. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETERSON GUEDES RODRIGUES
TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000828-86.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PETERSON GUEDES RODRIGUES RECLAMADO: TOP VENDAS PRODUTOS, SERVICOS E TELEMARKETING LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6c528 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que estes foram sobrestados em razão de a demanda envolver questão jurídica sob discussão no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 de Repercussão Geral), que analisa, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas à existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços. Certifico ainda que o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603 do Supremo Tribunal Federal, determinou, em decisão de 18 de junho de 2026, a retirada da suspensão dos processos em curso na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Por fim, certifico que há a necessidade de inclusão do presente processo em pauta, sendo a data abaixo designada a primeira desimpedida para o referido tipo de audiência. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidora. DESPACHO A decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral), de 18 de junho de 2026, determinou o levantamento da suspensão dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A referida decisão entendeu pelo regular prosseguimento das ações nas instâncias ordinárias, viabilizando a instrução processual e o julgamento das controvérsias, conforme íntegra da decisão: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho , possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte (ARE 1532603 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 17-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO, DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026, grifos nossos). Diante do exposto, designa-se audiência INICIAL, a ser realizada de forma presencial, para o dia 30/11/2026, às 09:50, quando as partes deverão comparecer pessoalmente na sala de audiência da Vara do Trabalho de Embu das Artes, sob pena de arquivamento do feito, para o caso de não comparecimento do(a) autor(a), ou de revelia e confissão, para a hipótese de ausência da(s) reclamada(s), nos termos do artigo 844 da CLT. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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