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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000828-74.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: PAULA TOVANI DE MEIRAS RECLAMADO: SERVICES - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3a911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000828-74.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado, reconhecendo-se a existência de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado e sua extinção por dispensa imotivada por iniciativa da empregadora em 13/04/2026; II) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros, reflexos, limites e deduções delineados na fundamentação (inclusive a dedução da indenização do art. 479 da CLT e a cota-parte do vale-transporte), as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos reflexos; Verbas rescisórias e diferenças (aviso prévio indenizado, diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de 1/3); Adicional noturno (20%) e respectivos reflexos; Diferenças de depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%; Indenização substitutiva de vale-transporte. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em 10% na forma da fundamentação (observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora). Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI-1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota-parte da autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA TOVANI DE MEIRAS
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000828-74.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: PAULA TOVANI DE MEIRAS RECLAMADO: SERVICES - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3a911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000828-74.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado, reconhecendo-se a existência de contrato individual de trabalho por prazo indeterminado e sua extinção por dispensa imotivada por iniciativa da empregadora em 13/04/2026; II) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros, reflexos, limites e deduções delineados na fundamentação (inclusive a dedução da indenização do art. 479 da CLT e a cota-parte do vale-transporte), as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e respectivos reflexos; Verbas rescisórias e diferenças (aviso prévio indenizado, diferenças de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas de 1/3); Adicional noturno (20%) e respectivos reflexos; Diferenças de depósitos de FGTS e multa compensatória de 40%; Indenização substitutiva de vale-transporte. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em 10% na forma da fundamentação (observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora). Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI-1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota-parte da autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA.
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